TJSP - 1010245-41.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1010245-41.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Condominio Alemanha -
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A move os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO ALEMANHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Requer a procedência da presente ação.
Junta documentos.
A decisão de fls. 171 deferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos.
O embargado apresentou impugnação às fls. 175/191.
Discorre sobre a legalidade dos valores cobrados e afirma que o embargante, na condição de proprietário do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Requer a improcedência dos embargos.
Réplica às fls. 195/208. É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos não merecem acolhida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, o banco embargante, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento da dívida condominial.
Consigne-se que, não restou comprovado que o mútuo indicado às fls. 25/26 está averbado na matrícula do bem.
Tampouco demonstrada ciência inequívoca do embargado acerca da existência de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel.
Já decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos, que: havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
Nesse passo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelo pagamento das taxas de condomínio.
No mesmo diapasão: Apelação Cível Condomínio Execução de Título Extrajudicial Embargos à execução Rejeição - Insurgência do embargante Ilegitimidade passiva e chamamento ao processo - Instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como proprietário do imóvel no registro competente - Legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais Ainda que comprovada eventual alienação fiduciária do imóvel, não se afasta a responsabilidade do proprietário e do possuidor dada a natureza propter rem da obrigação, consoante precedentes firmados pelo C.
STJ Não fosse pela preclusão, incabível o chamamento ao processo, na hipótese dos autos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1010870-55.2023.8.26.0625, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator João Nunes, j. 12/09/2024). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para determinar o prosseguimento do processo executório.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o embargante arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Rio Claro, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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