TJSP - 1001210-81.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-81.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Parque Angra dos Reis - Frandiefferson de Araujo Amancio - P. 309: já efetuada a juntada do formulário, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE), do depósito efetuado às paginas 283/303 a ser conferido e finalizado pelo Escrivão/Oficial Maior, por se tratar de valor incontroverso, operando-se a preclusão pela não oposição de embargos pela executada.
Prossiga-se com a pesquisa RENAJUD. - ADV: JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR) -
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:36
Penhora Deferida
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Johann Galdino Ré (OAB 394381/SP), Roberta de Souza Cicuto (OAB 53781/PR) Processo 1001210-81.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Parque Angra dos Reis - Exectdo: Frandiefferson de Araujo Amancio -
Vistos.
A jurisprudência não afasta a possibilidade de penhora de valores depositados em contas usadas para o recebimento de salários, pois tal medida não se confunde com a constrição do próprio salário ou do benefício previdenciário.
Confira-se: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido (TJSP - AI n. 1.105.561-0/8, rel.
NESTOR DUARTE, J. 29-08-2007, vu). É possível que a conta seja usada para o recebimento do salário e também para o depósito de outros valores, cabendo ao devedor provar que a constrição atingiu verba impenhorável.
Mas tal prova não foi feita pela parte devedora.
Os documentos de páginas 270/271 não provam o bloqueio direto em valor impenhorável, nem se tratar de poupança, mas sim de saldo disponível na conta.
Ademais, se a impenhorabilidade de quantia não superior a 40 salários-mínimos fosse absoluta, o sistema SISBAJUD não poderia ser disponibilizado aos Juizados Especiais Cíveis, diante de sua competência em razão do valor.
Portanto, indefiro o requerimento da devedora.
Aguarde-se o término do prazo da ordem reiterada.
Int. -
26/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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