TJSP - 0000653-89.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) Processo 0000653-89.2024.8.26.0283 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rumo Malha Paulista S.A. -
Vistos. 1) Certifique-se, a z.
Serventia, a queima das guias de custas. 2) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO S.A. em que alega a invasão da faixa de domínio da linha férrea, de propriedade da União, mas atualmente sob sua responsabilidade, pois objeto de concessão.
Analisando o contexto processual, verifico que a autora ajuizou, em curto espaço de tempo (outubro/2024 a janeiro/2025), 29 ações de reintegração de posse perante este Juízo, todas com objeto semelhante, quais sejam: 0000560-29.2024.8.26.0283, 0000562-96.2024.8.26.0283, 0000566-36.2024.8.26.0283, 0000569-88.2024.8.26.0283, 0000577-65.2024.8.26.0283, 0000578-50.2024.8.26.0283, 0000586-27.2024.8.26.0283, 0000587-12.2024.8.26.0283, 0000588-94.2024.8.26.0283, 0000589-79.2024.8.26.0283, 0000590-64.2024.8.26.0283, 0000591-49.2024.8.26.0283, 0000644-30.2024.8.26.0283, 0000645-15.2024.8.26.0283, 0000646-97.2024.8.26.0283, 0000647-82.2024.8.26.0283, 0000648-67.2024.8.26.0283, 0000650-37.2024.8.26.0283, 0000651-22.2024.8.26.0283, 0000652-07.2024.8.26.0283, 0000653-89.2024.8.26.0283, 0000655-59.2024.8.26.0283, 0000659-96.2024.8.26.0283, 0000032-58.2025.8.26.0283, 0000033-43.2025.8.26.0283, 0000046-42.2025.8.26.0283, 0000047-27.2025.8.26.0283, 0000048-12.2025.8.26.0283, 0000049-94.2025.8.26.0283.
Além de outras duas em 2023: 0000418-59.2023.8.26.0283, 0000448-94.2023.8.26.0283.
Embora cada caso possua questões particulares, observo que todos se referem à supostas invasões de construções de diversos imóveis, alguns casos envolvendo quarteirões inteiros, que estariam invadindo a faixa de domínio da linha férrea.
Considerando o grande número de ações e o potencial impacto de ordem social que essas demandas poderão causar, bem como a ausência de interesse manifestado pelo DNIT e ANTT, entendo necessária uma análise global de todos os conflitos existentes pelas autoridades públicas competentes, inclusive para verificar a correta situação fundiária dos loteamentos aprovados no entorno da linha férrea, uma vez que, segundo alegações da autora, as construções não estariam respeitando a distância mínima da faixa de domínio.
Assim, determino: a) A expedição de ofício ao Município de Itirapina para que intervenha nos presentes autos, bem como nos demais processos indicados acima, no prazo de 30 (trinta) dias; b) A expedição de ofício à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP e ao GAORP do TJSP (Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse), para análise global das diversas ações intentadas e possível mediação dos conflitos; c) Ciência ao Ministério Público para caso queira intervir nos feitos.
Observação: considerando que tais medidas já foram determinadas nos autos nº 0000560-29.2024.8.26.0283, que foi o primeiro destas ações a ser recebido, a serventia deverá apenas verificar se os presentes autos constam da relação mencionada naquele feito, não sendo necessária nova expedição de ofícios, a fim de evitar duplicidade, certificando-se.
Quanto ao Município de Itirapina, caso já tenha sido oficiado naqueles autos, promova-se sua habilitação no presente processo, com intimação via portal acerca desta decisão. 3) Considerando a manifestação de desinteresse no feito apresentada pelo DNIT e pela ANTT, proceda-se à baixa do cadastro de partes, para que não recebam as próximas intimações. 4) Por vislumbrar a possibilidade de conciliação ou mediação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, que será realizada mediante videoconferência.
Ficam as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, sobre a realização da audiência virtual.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontrará no mandado/carta de citação e enviado para o contato eletrônico, se disponível.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 5) Após a designação da audiência e geração do link de acesso, CITE-SE e INTIME-SE a parte contrária.
Certidão realizada pela z.
Serventia constará o link/QRcode de acesso à audiência, que também deverá constar da folha de rosto do mandado.
A parte autora deverá ser intimada da audiência por meio de seu procurador, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, mesmo que uma das partes não compareça, conforme art. 335, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência.
Neste caso específico, o início do prazo para contestação se dará na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 335, II, do CPC. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00, de modo que, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, ARBITRO os honorários do conciliador/mediador em R$ 82,41 por hora.
O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra, ressalvada a possibilidade de as partes acordarem fração diversa), no momento da audiência, ou no prazo de cinco dias após a sessão, mediante transferência via PIX ou depósito na conta do mediador, a serem informados no momento da audiência, ficando isenta do recolhimento a parte que for beneficiária da AJG (art. 14, Resolução TJSP 809/2019).
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º, Portaria NUPEMEC 01/2023).
O pagamento é devido desde que a audiência seja realizada, ainda que não seja obtido acordo.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive para cumprimento junto à Central de Mandados Compartilhada.
Caso o local de cumprimento não esteja abrangido pela Central de Mandados Compartilhada, expeça-se Carta Precatória. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:09
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
24/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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