TJSP - 1000307-87.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) Processo 1000307-87.2025.8.26.0283 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Josiane Travençolo da Silva -
Vistos. 1) A parte autora deverá demonstrar, em 10 dias, seu interesse no caso, comprovando sua condição de associada, sobretudo porque não figurou como administradora provisória nas demandas anteriores.
Além da nota de devolução de fl. 33, deverá apresentar certidão atualizada dos últimos atos registrados, para demonstrar que a associação permanece irregular. 2) O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017) Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui Advogado particular; é seria associada de um "Tênis Clube"; possui aposentadoria em valor próximo a três salários mínimo, não informando se essa é sua única fonte de renda, tampouco seus bens.
Vale mencionar ainda que a administração provisória é em benefício de pessoa jurídica em que há associados, sendo a terceira demanda proposta para o mesmo fim.
No entanto, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 10 dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento (juntando extrato da pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, para demonstrar que não constam declarações na sua base de dados), holerite recente, Registrato a ser emitido pelo Banco Central, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis em seu nome, entre outros, informando o patrimônio e renda familiar.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, CONCEDO 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, caso seja anexado algum documento, TORNEM conclusos para análise.
Int. -
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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