TJSP - 1000315-64.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Aparecido Cantera (OAB 157869/SP) Processo 1000315-64.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Caetano da Silva Filho -
Vistos. 1) A parte autora deverá manifestar sobre a legitimidade passiva dos cedentes/permutantes e a necessidade de constarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigação de adjudicação é destinada apenas aos proprietários registrários do imóvel, ou seja, Nilson e Helena, sendo, em tese, desnecessária o direcionamento em face de eventuais cedentes dos direitos sobre o imóvel, salvo existência de dúvida sobre a quitação do contrato de cessão ou eventual obrigação específica a ser cumprida em tal contrato.
O autor poderá juntar documentos que comprovem a quitação do contrato de permuta, fazendo, assim, desnecessária a inclusão dos cedentes/permutantes no polo passivo.
Prazo de 10 dias. 2) Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017) Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui advogado particular; embora seja aposentado recebendo um salário mínimo, a causa versa sobre aquisição de imóvel.
No entanto, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 10 dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento (juntando extrato da pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, para demonstrar que não constam declarações na sua base de dados), holerite recente, Registrato a ser emitido pelo Banco Central, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis em seu nome, entre outros, informando o patrimônio e renda familiar.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, CONCEDO 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, caso seja anexado algum documento, TORNEM conclusos para análise.
Int. -
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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