TJSP - 0009891-06.2022.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2025 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/12/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB 209674/SP) Processo 0009891-06.2022.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Cristiane - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Claudio Donizete de Camargo; Valor atualizado: R$ 17.965,58. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Defiro, outrossim, pesquisas de bens pelos sistemas Infojud (última declaração do imposto de renda) e Renajud, com inserção de bloqueio para transferência em caso positivo, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo. 8.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Praia Grande, 27 de julho de 2023. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2022 16:21
Expedição de Carta.
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07/12/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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