TJSP - 1016667-28.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/09/2024 15:01
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
16/08/2024 05:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/04/2024 10:42
Suspensão do Prazo
-
26/12/2023 15:36
Petição Juntada
-
14/12/2023 11:09
Arquivado Provisoriamente
-
14/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 18:25
Petição Juntada
-
19/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:56
Réplica Juntada
-
13/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 12:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/09/2023 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 15:43
Contestação Juntada
-
25/08/2023 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1016667-28.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela de Souza -
Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa.
Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial.
Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão.
Nesta data foi cadastrado a citação eletrônica pelo portal em nome da parte requerida.
Cite-se a empresa requerida, através do portal eletrônico (Comunicado Conjunto 889/2021 e 444/2022), para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias.
Int. -
22/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 19:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 18:18
Mandado de Citação Expedido
-
21/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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