TJSP - 1001132-86.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Almeida Cezaretto (OAB 391916/SP) Processo 1001132-86.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Angelito Bezerra, Ana Catarina dos Santos Ribeira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do DETRAN/SP, na qual o autor JOÃO vendeu o veículo (VW Gol 1000, placa BVU-5255) à também autora ANA CATARINA, em 2013, tendo ocorrido a comunicação de venda protocolada junto ao órgão de trânsito, conforme documento de fls. 26, e declaração firmada com reconhecimento de firma da adquirente às fls. 27.
Alega que, não obstante a alienação do veículo, a adquirente não finalizou a transferência da titularidade junto ao DETRAN, permanecendo o automóvel registrado em nome do autor.
Foram cometidas infrações de trânsito no ano de 2024, que foram atribuídas ao autor, resultando na instauração de processo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das infrações n.º AA19903789, AA19903790, AA20198710 e AA20198711, bem como a suspensão do processo administrativo de cassação de seu documento de habilitação, até o julgamento final da presente demanda. É o breve relatório.
Decido. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há elementos suficientes a indicar a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da comunicação de venda do veículo protocolada (fls. 26) e da declaração da compradora com firma reconhecida (fls. 27), documentos que demonstram que a posse e uso do veículo não mais estavam sob a responsabilidade do autor à época das infrações, todas datadas do ano de 2024 (fls. 22/25).
Ademais, está caracterizado o perigo de dano, consistente na possível cassação da CNH do autor com fundamento em infrações cuja autoria ele nega e que, a princípio, foram cometidas por terceiro.
A manutenção da exigibilidade dessas penalidades, bem como o prosseguimento do processo administrativo de cassação, poderá causar prejuízo irreversível à esfera jurídica do requerente, com impactos significativos em sua mobilidade e exercício de direitos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: i) suspender a exigibilidade das infrações de trânsito registradas sob os números AA19903789, AA19903790, AA20198710 e AA20198711; ii) determinar a suspensão do processo administrativo de cassação da CNH do autor JOÃO; até julgamento final da presente ação.
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse mesmo sentido, eventual apuração de multa cominatória e/ou cumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada deverá(ão)ser(em) apurado(s) em incidente(s) processual(is) próprio(s) e separado(s) pelo rito diferenciado de cada tutela, devendo a autora requerer o que de direito no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão judicial (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TJ-SP - AI:22203551320238260000 São Sebastião, Relator: Teresa Ramos Marques).
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 2) Tendo em vista a natureza da lide e da parte (Fazenda Pública), despicienda a designação de audiência para tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC).
A citação será através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se o(a) autor(a), em réplica, em 15 (quinze) dias.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000805-04.2025.8.26.0704
Francisco Araujo Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo Cezar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 03:30
Processo nº 1004219-36.2024.8.26.0604
Mateus da Costa Andrade de Oliveira
Rodrigo Gomes Ferreira
Advogado: Paulo Emilio Galdi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 21:47
Processo nº 1009906-02.2024.8.26.0084
Banco Honda S/A
Davi Mendonca Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 16:11
Processo nº 0000666-52.2025.8.26.0704
Ana Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Elda Zulema Bertoia de Di Paola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2019 11:32
Processo nº 1002651-33.2021.8.26.0428
Acotubo Industria e Comercio LTDA
Visao Obras Tanques e Estruturas Metalic...
Advogado: Larissa Bassi Pultz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2021 17:31