TJSP - 1007854-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1007854-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Benedito Cazarin - OSVALDO BENEDITO CAZARIN ajuizou açãode declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de danos materiais e morais contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para o fimdedeclarar inexigíveis os valores descontadosdeseu benefício previdenciário, pois relata não ter celebrado qualquer contrato com a ré.
Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como requer seja a ré condenada a pagar danos materiais, em dobro, e danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00.
Foi determinada a emenda da inicial (fls. 94).
A parte autora não se manifestou (fls. 98). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Foi determinado à parte autora a emenda da inicial, contudo, apesar de intimada a requerente quedou-se inerte.
Sendo assim, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil é o caso de indeferir a inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, posto que o processo sequer foi recebido.
Na hipótese de interposição de apelação tornem os autos conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, §7º, do Código de Processo Civil).
Nada sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos, caso contrário intime-se a parte autora para pagar antes de arquivar.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C -
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:06
Mudança de Magistrado
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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