TJSP - 1006561-11.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006561-11.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Rodrigues Braga - Itaú Unibanco S.A - SENTENÇA Processo Digital nº:1006561-11.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Wagner Rodrigues Braga Requerido:Itaú Unibanco S.A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
As questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial a fim de averiguar a higidez das gravações de tela trazidas aos autos pelo autor (link de fl. 1).
Ademais, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos serviços bancários ofertados pelo réu-fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, passo à análise do mérito.
O autor alega, na petição inicial, que foi surpreendido com restrição em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (R$ 179,52, vencido em 17/03/2024, fl. 15).
Em contestação, o banco réu comprovou que o autor é titular do cartão de crédito Personnalitè Visa Signature final *** 0242 (fl. 178) e que a fatura no valor de R$ 175,23, venceu em 17/03/2024, sem pagamento (fl. 216).
Inclusive, consta de uma das gravações apresentadas o envio de mensagem pelo réu ao autor, informando-o de sua mora: "Boa tarde, Wagner! Tudo bem, meu amigo? Como vão as coisas? Notei que a fatura dos seus dois cartões estão em aberto.
Precisa de algo?" (link de fl. 1, vídeo 3).
Em 04/04/2024, os dados da referida fatura foram encaminhados ao SERASA (fl. 258) e, em 11/04/2024, o autor realizou o pagamento (fls. 222 e 226), fato que ensejou, em 17/04/2024, a exclusão da anotação (fl. 248).
Portanto, restou demonstrada a origem do débito negativado, bem como das comunicações acerca do inadimplemento (fls. 1 e 15), não havendo qualquer espaço para inversão do ônus da prova em favor do autor, em razão da ausência de verossimilhança de suas alegações.
O banco réu agiu em regular exercício de seu direito ao proceder à cobrança do débito e efetuar a inserção dos dados do autor em órgão de proteção ao crédito, mostrando-se indevido o pedido para que o banco réu seja compelido à restaurar a pontuação do autor junto ao SERASA.
O pedido indenizatório por danos morais tampouco comporta provimento, por dois fundamentos distintos.
A um, inexiste ato ilícito que possa ser carreado ao banco réu em razão da negativação, porque regularmente realizada.
A dois, a exclusão da negativação ocorreu dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que tampouco há se cogitar de mácula ao nome do autor por este motivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito, extinguindo-o, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar Declarações de Imposto de Renda, holerites ou demonstrativos de pagamentos, extratos de conta corrente ou outros documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Anoto que o prazo é concedido independentemente de eventual prazo ou preparo recursais.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 10:20
Audiência Realizada Inexitosa
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Gabriel Avezum Marques (OAB 416721/SP), Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB 421920/SP) Processo 1006561-11.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wagner Rodrigues Braga - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Ante a concordância das partes com o procedimento do "Juízo 100% Digital" designo audiência de conciliação virtual para o dia 04/08/2025 às 14h00, a ser realizada junto ao CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes cientes de que o link para participação na audiência será disponibilizado no processo pelo CEJUSC, em certidão a ser disponibilizada no prazo de até 48 horas antes da audiência, apenas para partes com advogado.
Partes sem advogado deverão ser intimadas por e-mail.
Anote-se o procedimento do "Juízo 100% Digital" no sistema.
Intime-se. -
01/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 23:20
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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