TJSP - 1047849-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:12
Recebido o recurso
-
04/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Mapuranga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 1047849-60.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Pereira da Silva - Reqdo: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Pereira da Silva em face de Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt, para os fins de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito apontado na inicial; b) condenar a requerida à restituir à autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 21.200,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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15/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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