TJSP - 1001068-77.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abílio Sérgio Stival (OAB 200305/SP), Eduardo Chalfin (OAB 53588/RJ) Processo 1001068-77.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agrovan Máquinas e Peças Agrícolas Serviços de Consertos Ltda - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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