TJSP - 1001368-39.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:04
Apensado ao processo
-
15/07/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:56
Apensado ao processo
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristina Lima Losk Costa (OAB 137555/SP), Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1001368-39.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Michele Cristina Lima Losk Costa, Michele Cristina Lima Losk Costa - Embargdo: Associação Madalena de Canossa - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 06:07
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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