TJSP - 0000879-56.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:43
Ato ordinatório
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17/06/2025 13:50
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 13:50
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 13:50
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Felipe de Moraes (OAB 359897/SP), João Batista de Moraes (OAB 416066/SP) Processo 0000879-56.2023.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Onofre Martins -
Vistos.
Fls. 66/67: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.
Anoto que a prerrogativa de pagamento dos honorários nos autos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte é conferida ao patrono que apresentar o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, conforme estabelece de forma expressa o § 4º, do art. 22 do Estatuto da Advocacia: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (destaquei).
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E.
TJSP: Retenção dos honorários - Regularização da habilitação - Cumprimento de sentença - Como assentado no Superior Tribunal de Justiça, a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado - Por isso, de forma cautelosa, o ilustre Magistrado oficiante determinou a reserva do valor, para posteriormente identifica a existência, ou não, dos demais requisitos necessários ao levantamento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305249-19.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). (destaquei).
Compulsando os autos, verifico que o contrato de honorários foi apresentado pelo subscritor às fls. 66/67.
Diante disso, defiro o destacamento de 30% (trinta por cento) do valor total referente aos honorários contratuais, com fundamento no § 4º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94.
Intime-se o patrono do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração atualizada, visto que aquela acostada aos autos do processo de conhecimento possui mais de 5 (cinco) anos.
Com a apresentação, expeça-se os alvarás competentes em favor do advogado do requerente de forma destacada e dos demais valores pertencentes à parte autora.
Por fim, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
28/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
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06/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:44
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:11
Apensado ao processo
-
09/11/2023 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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