TJSP - 1004655-53.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
10/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Santos de Oliveira (OAB 436793/SP) Processo 1004655-53.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Henrique Souza Pezarini - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA do veículo placa EAW0280, condenar o réu DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO na obrigação de não fazer consistente em interromper as cobranças de IPVA do veículo a partir do ano de 2024, bem como condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a ressarcir ao autor R$748,37.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data do desembolso e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
04/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
21/06/2024 00:58
Suspensão do Prazo
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:43
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
17/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000541-89.2022.8.26.0510
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Celso Luiz Pavao Junior ME
Advogado: Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2012 15:14
Processo nº 1009630-21.2024.8.26.0229
Jaqueline Freitas de SA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julia Franca Calumby
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 23:00
Processo nº 1002467-77.2024.8.26.0394
Safra Bag Industria e Comercio de Cabos ...
Qualipol Comercio de Plasticos e Maquina...
Advogado: Jhonata Willian Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 15:51
Processo nº 1009991-68.2024.8.26.0510
Eliane do Nascimento Fuzaro
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 09:18
Processo nº 1013093-10.2024.8.26.0604
Ricardo Caetano de Andrade
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Thamires Marrala Costa Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 16:25