TJSP - 1000017-40.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Amanda Nayara da Silva Guimaraes (OAB 182573/MG) Processo 1000017-40.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carla Santos Brito - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA, TURKISH AIRLINES INC - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título dedanomoral/extrapatrimonial, corrigido desde a data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo sobre ambos os valores juros de mora desde a citação.Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
14/04/2025 10:06
Petição Juntada
-
13/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:31
Contestação Juntada
-
11/04/2025 12:45
Petição Juntada
-
11/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
11/04/2025 11:39
Contestação Juntada
-
11/04/2025 11:08
Contestação Juntada
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17/03/2025 14:41
Réplica Juntada
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12/03/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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11/03/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 14:29
Petição Juntada
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10/03/2025 09:06
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:29
Petição Juntada
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05/03/2025 15:41
Petição Juntada
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01/03/2025 13:45
Petição Juntada
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24/02/2025 12:41
Petição Juntada
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21/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:33
Petição Juntada
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15/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 12:34
Mandado de Citação Expedido
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14/02/2025 12:34
Mandado de Citação Expedido
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14/02/2025 12:34
Mandado de Citação Expedido
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14/02/2025 09:05
Remetido ao DJE
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14/02/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:51
Emenda à Inicial Juntada
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23/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:42
Remetido ao DJE
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22/01/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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