TJSP - 1000802-02.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Lucimeire Cristina Cardoso (OAB 423188/SP) Processo 1000802-02.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Teodoro de Souza - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Casembrapa - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Casembrapa a pagar ao autor R$ 3.897,12, corrigido monetariamente desde o desembolso, R$ 400,00 corrigido desde o desembolso e indenização por dano moral fixada em R$ 2.500,00 corrigido desde a data dessa sentença, incidindo juros de mora legais desde a citação.
Julgo IMPROCEDENTE a ação com relação à ré Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
16/04/2025 12:48
Petição Juntada
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15/04/2025 20:26
Petição Juntada
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15/04/2025 20:16
Contestação Juntada
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15/04/2025 15:44
Petição Juntada
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15/04/2025 14:38
Petição Juntada
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01/04/2025 16:26
Audiência de Conciliação
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01/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:11
Remetido ao DJE
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17/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:39
Remetido ao DJE
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12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:20
Contestação Juntada
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:57
Pedido de Habilitação Juntado
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07/03/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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26/02/2025 18:39
Pedido de Habilitação Juntado
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19/02/2025 04:09
Certidão Juntada
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18/02/2025 10:08
Carta de Citação Expedida
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14/02/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 12:35
Mandado de Citação Expedido
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12/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
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11/02/2025 20:37
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:58
Emenda à Inicial Juntada
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06/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
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04/02/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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