TJSP - 0000374-04.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Andressa Carolina de Souza (OAB 414855/SP) Processo 0000374-04.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Wlk Serviços de Saude Ltda (Qsorriso Clínicas Odontológicas) -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Com efeito, a decisão embargada foi clara no sentido de reconhecer a prestação parcial dos serviços contratados junto à clínica ré, tendo sido pontuados os serviços não prestados, assim como o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados.
Ademais, em relação a eventual restituição de valores, constou expressamente na fundamentação do julgado embargado a ressalva quanto ao direito de regresso do banco réu (fls. 207).
Frise-se não ser possível qualquer discussão nesses autos sobre a relação jurídica havida entre os réus.
Por fim, foi devidamente observada na sentença embargada a nova sistemática de correção monetária e juros trazida pela Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme verifica-se claramente do dispositivo do julgado embargado.
Aliás, observo que a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já está em conformidade com a mencionada Lei.
Resta evidente, portanto, a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada.
Assim, o remédio adotado mostra-se impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Se os embargantes pretendem a reforma da sentença em questão, deverão interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, e considerando que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, mantendo a sentença proferida tal como lançada.
Int. -
09/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Mandado
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03/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 16:58
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/07/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 10:10
Expedição de Carta.
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25/01/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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