TJSP - 1000556-51.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:43
Petição Juntada
-
29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 1000556-51.2025.8.26.0020 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Tatiana Oliveira da Silva -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. b) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). 2.
Determino que a parte autora emende a petição inicial especificando a data em que cada um dos contratos foi formalizado. 3.
Deve, ainda, esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos, especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação.
As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não possuem o tratamento do superendividamento previsto na Lei 8.078/90. 4.
Com o fim de obter maiores elementos para eventual realização da audiência de tentativa de conciliação, determino que a autora emende a petição inicial: a) especificando suas despesas mensais além dos débitos objeto da presente ação; b) especificando se possui renda familiar composta com parentes; c) deve a autora esclarecer se algum dos contratos de financiamento trata de refinanciamento de contrato anterior; d) deve apresentar um plano prévio de pagamento do saldo devedor total conhecido nesta data, indicando o valor mensal total da parcela que pretende pagar, a ser dividida entre todos os credores, observado o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei 8.078/90, artigo 104-A. e) Junte aos autos relatório do REGISTRATO SCR (Relatório de Empréstimos e Financiamentos), que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. f) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento.
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/01/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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