TJSP - 1000182-37.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:39
Carta Expedida
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19/05/2025 11:39
Carta Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Jesus Silva (OAB 511328/SP) Processo 1000182-37.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Fernandes Teles -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinada a imediata rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pela requerente.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:39
Remetido ao DJE
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25/04/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Petição Juntada
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28/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
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27/01/2025 19:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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