TJSP - 1018067-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:54
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Capucho Tonon (OAB 270748/SP) Processo 1018067-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Skina Magazine Ltda, Abdo Set El Banate - 1.
No caso presente, deverá a parte embargante provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante pessoa natural deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. 2.
Com relação ao benefício da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifo nosso).
Por outro lado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º do CPC).
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Diante disso, em quinze dias, deverá ser juntado aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da embargante pessoa jurídica.
Outrossim, deverá ser apresentada cópia do último balanço, assinada por contador, sob pena de arcar com o pagamento de dez vezes o valor das custas, acaso se constate que se faltou com a verdade nessa informação.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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