TJSP - 1000428-41.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:03
AR Positivo Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana das Neves Leandro (OAB 395846/SP) Processo 1000428-41.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio de Cordeiropolis de Ensino Fundamental Ltda (Colégio Villa Romana) -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito nos autos, prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de não pagamento do valor exigido nos autos, providencie a Serventia pesquisas de bens e valores do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Ocorrendo bloqueio em valor superior ao devido, em atenção ao princípio da cooperação, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado, no prazo de 24 horas.
Sendo infrutíferas as pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens existentes na residência do devedor, observandos a existência de aparelhos de telefonia celular, notebooks, bicicletas, aparelhos de vídeo game, veículos, etc.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ocorrer oferecimento de embargos à execução, após a efetivação de penhora de bens e/ou valores no valor do débito,.
Poderá, ainda, o devedor requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/.
Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
O rito dos juizados é incompatível com a morosidade e a busca indiscriminada e interminável de bens do devedor.
Não localizados bens do devedor ou não indicado pela parte exequente bem passível de penhora, o feito será extinto nos termos da lei de regência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
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29/04/2025 08:24
Certidão Juntada
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28/04/2025 20:15
Carta Expedida
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28/04/2025 20:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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