TJSP - 0002990-38.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0002990-38.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletroclux do Brasil S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, à devolução do valor pago pelo produto (máquina de lavar), no valor de R$2.549,00 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais), incidindo correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de desde a data da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Após o pagamento da condenação, o produto ficará à disposição da requerida no prazo máximo de 30 dias corridos para retirada, mediante recibo, em data a combinar com a parte autora.
Decorrido o prazo, a autora está autorizada a dispor do produto como bem entender.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei14.905/2024trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003062-36.2024.8.26.0666
Maria Ignes Constantino Rondao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lelio Eduardo Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 10:47
Processo nº 1008799-20.2024.8.26.0084
Reginaldo Otaviano Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Joaquim Martins Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 14:49
Processo nº 0003250-17.2012.8.26.0650
Banco J. Safra S/A
Flavio Vinicius Alves Soares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2012 16:57
Processo nº 1048909-39.2022.8.26.0114
Carlos Roberto Ruy Janizelo
Gil Cleber Reis Tavares
Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 15:51
Processo nº 1002894-10.2019.8.26.0666
Leonildo Aljonas Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Krishna Garcia Fischer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2019 09:31