TJSP - 0001803-23.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001803-23.2024.8.26.0666 (processo principal 1001868-69.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adão Gonçalves Menegatti - Banco BMG S/A - Vista ao autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), BRUNO HENRIQUE KÄFFLER HOLZ SAVIANE (OAB 377169/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 16:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Käffler Holz Saviane (OAB 377169/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 186884A/SP) Processo 0001803-23.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Gonçalves Menegatti - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Chamo o feito à ordem, para sanar de ofício (Art. 494, I, do CPC) erro material na sentença de fls. 135/136.
Com efeito, assiste razão ao executado quando afirma que todos os débitos que constam de seu demonstrativo (fls. 125/126) correspondem a descontos indicados nos extratos do INSS que acompanham a inicial (fls. 39 e seguintes).
Assim, há inexatidão material na sentença quando afirma que o cálculo apresentado pelo exequente utiliza o mesmo desconto para justificar diversos meses como por exemplo os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 que são justificados no cálculo de fls. 125/126 pelo documento de fls. 48 dos autos principais que se refere ao desconto referente ao mês de fevereiro de 2019 somente.
De outro lado, isto não permite concluir, como pretende o exequente, que todos os descontos existentes nos extratos do INSS teriam sido realizados pelo Banco BMG S/A e que a sentença proferida no processo de conhecimento teria reconhecido tal circunstância.
A condenação resultou na a nulidade do empréstimo com reserva de margem consignável nº 49439428, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrente e a devolução de forma simples dos valores.
Nos demonstrativos que instruem a inicial aparentemente há descontos por outro credor (Caramel Vestuário Roupas Infantis) e com outras nomenclaturas.
Os documentos de fls. 32/112, por sua vez, aparentemente dão suporte ao alegado pelo executado, no sentido de que os descontos realizados em razão do contrato declarado nulo na sentença seriam inferiores aos indicados pelo exequente.
Anota-se aqui que, diversamente do afirmado pelo exequente a fls. 124, os documentos não são novos, eis que acompanharam a contestação no processo de conhecimento (fls. 299/368).
Assim, em razão do erro material constatado e da controvérsia ora verificada, torno sem efeito a sentença de fls. 135/136 e converto o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor total dos descontos realizados na aposentadoria do exequente ADÃO GONÇALVES MENEGATTI, NIT: 107.03131.81-5, CPF: *26.***.*18-53, em razão do empréstimo com reserva de margem consignável nº 49439428.
A presente decisão vale como ofício.
Sem prejuízo, defiro desde já o levantamento do valor incontroverso pelo exequente.
Expeça-se MLE.
Intime-se. -
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Käffler Holz Saviane (OAB 377169/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 186884A/SP) Processo 0001803-23.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Gonçalves Menegatti - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 7/17: trata-se de impugnação oposta por BANCO BMG SA em face de ADÃO GONÇALVES MENEGATI alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestou-se o exequente (fls. 121/124). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os autos principais foram julgados procedentes, tendo sido reformado nos termos do v.
Acórdão de fls. 646//656 dos autos principais determinando que os valores sejam restituídos de forma simples.
Além disso os danos morais foram excluídos e os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da causa.
Há excesso de execução com relação ao valor cobrado já que o cálculo apresentado pelo exequente utiliza o mesmo desconto para justificar diversos meses como por exemplo os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 que são justificados no cálculo de fls. 125/126 pelo documento de fls. 48 dos autos principais que se refere ao desconto referente ao mês de fevereiro de 2019 somente.
Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e homologo o cálculo de fls. 19/22 apresentado pelo executado.
Tendo em vista o depósito de fls. 113 considero satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor depositado a fls. 113.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente.
No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
P.I.C. -
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:36
Ato ordinatório
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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