TJSP - 1015996-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP) Processo 1015996-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Boleiros Confeccao e Comercio de Artigos Esportivos Ltda - Me, Thatiane Lourdes Alexandre de Santana - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de se suspender a cobrança do boleto contestado pela parte autora, até ulterior decisão.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao cancelamento de contrato firmado com a parte autora, cuja conta tem como data de vencimento, 03/01/2024, no valor de R$ 4.640,35, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 ao dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a parte ré ou qualquer destinatário, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. -
28/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018372-55.2025.8.26.0114
Freitas &Amp; Conde LTDA
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Fernando Cesar Toneloto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 03:15
Processo nº 1012314-16.2024.8.26.0229
Sul America Companhia de Seguro Saude
Hortodesc Materiais Medicos e Descartave...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:46
Processo nº 0005779-79.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ricardo de Mello Paracencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 19:20
Processo nº 0010366-76.2025.8.26.0114
Victor Luiz de Souza Reno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Victor Luiz de Souza Reno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 21:15
Processo nº 1005236-52.2025.8.26.0320
Eliene Aparecida Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Cristina Roman Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:21