TJSP - 1018372-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:57
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Toneloto (OAB 398767/SP) Processo 1018372-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Freitas & Conde Ltda - Revendo o posicionamento anterior, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As partes integram complexa cadeia de relacionamento denominada arranjo de pagamentos, estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/201.
A operação ocorre entre a credenciadora (ADIQ), que são fornecedoras das maquininhas de cartões, ao passo que as subcredenciadoras (I9PAY) são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre a credenciadora e o lojista (requerente).
Depreende-se dos autos que a subcredenciadora I9PAY, intermediadora de pagamentos, em razão de alegado envolvimento em operação da Polícia Federal, teve suas atividades suspensas e seus ativos financeiros bloqueados, motivo pelo qual deixou de repassar à autora os valores relativos às operações de crédito processadas.
Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a fraude perpetrada pela ré I9PAY com lesão aos clientes.
Além disso, há perigo de dano consistente em evitar a dilapidação do patrimônio e permitir a recuperação dos recebíveis das venda realizadas pela autora.
No entanto, não é atribuição do juízo cível determinar restituição de valores retidos em processo criminal para apurar a origem dos valores transacionados pelas rés.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés I9PAY e ADIQ apresentem, no prazo de 05 dias, relatório detalhado e atualizado das transações financeiras realizadas pela autora ou, alternativamente, libere o acesso ao sistema da I9PAY, disponível no site portal.inovepag.com.br/login, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; Por fim, DEFIRO a expedição de ofício às bandeiras de cartão de crédito: VISA, MASTERCARD e CIELO para que transferiram aos autos, caso existam e seja operacionalmente possível, os valores arrecadados provenientes de transações comerciais de venda da autora, tendo como intermediários a I9PAY e a ADIQ.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a parte ré ou qualquer destinatário, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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