TJSP - 0005000-61.2023.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 17:18
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln de Toledo Ferreira (OAB 385442/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) Processo 0005000-61.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sabrina dos Santos Rosa - Exectdo: Hurbes Technologies S/A - Mantenho a decisão de página 27, a qual indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que tal medida se revela evidentemente complexa, portanto, contrária aos princípios que norteiam o Juizado Especial, o que reforça a manutenção da decisão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Recurso da exequente limitado a pedido de penhora sobre faturamento líquido diário da empresa executada.
Inviabilidade no Juizado Especial Cível.
Indeferimento da medida pela complexidade da constrição, que depende da nomeação de administrador remunerado (CPC, art. 862).
Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95.
Extinção confirmada.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado nº 0007321-02.2022.8.26.0007; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
De igual modo, a penhora de marca registrada requer avaliação técnica e especializada, o que se torna incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial a simplicidade e celeridade processual, razão por que fica indeferida.
Diverso não é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE MARCA REGISTRADA - INVIABILIDADE - BEM INTANGÍVEL DE AVALIAÇÃO COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a penhora de marca registrada no âmbito do Juizado Especial Cível, por demandar avaliação técnica e especializada, incompatível com o rito sumaríssimo e os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem a Lei 9.099/95.
A constrição sobre bens imateriais como marcas exige apuração de valor de mercado e regularidade perante o INPI, o que ultrapassa os limites de atuação dos Juizados Especiais.
Decisão mantida diante da ausência de elementos novos que justifiquem sua reforma.
Agravo de instrumento não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 0104746-22.2025.8.26.9061; Relator (a):Vera Lúcia Calviño de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
No mais, defiro o pedido constante no item "1" (p. 45), devendo ser expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis existentes na sede da empresa executada, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme planilha de cálculo juntado aos autos (p. 21), cuja cópia deverá acompanhar a aludida carta.
Providencie-se o necessário.
Por fim, já foi efetuada pesquisa Renajud, cujo extrato encontra-se à página 46 dos presentes autos. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2024 10:10
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:35
Incidente Processual Instaurado
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27/03/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:55
Bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/11/2023 09:18
Bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:42
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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