TJSP - 1001024-57.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Paulon Cobo (OAB 452172/SP) Processo 1001024-57.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tiago Pessoa Mecias, -
Vistos. 1) Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por parte autora em face da seguradora requerida, visando compelir esta a promover os reparos no veículo Chevrolet Cruze, envolvido em sinistro ocorrido em 07/07/2024, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 21/31.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o art. 300 do Código de Processo Civil.
Alega o autor que, embora tenha encaminhado o veículo à oficina credenciada da ré em 17/07/2024 e efetuado o pagamento da franquia no valor de R$ 2.568,30, o reparo ainda não foi realizado até a presente data, mais de cinco meses após a data inicialmente prometida para a entrega do automóvel (19/10/2024).
Com efeito, a oficina informou que não recebeu o pagamento pela ré, razão pela qual não executou o serviço, e que houve sucessivas promessas de resolução pela seguradora, todas descumpridas, conforme conversas juntadas às fls. 32/51.
A verossimilhança das alegações encontra amparo nos documentos acostados, notadamente nas mensagens trocadas com representantes da seguradora e da oficina, evidenciando a mora injustificada da ré no cumprimento de obrigação contratual, e revelando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a privação prolongada do veículo, essencial à mobilidade e à vida cotidiana do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova, no prazo de 20 (vinte) dias, os reparos no veículo Chevrolet Cruze, objeto do sinistro descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse mesmo sentido, eventual apuração de multa cominatória e/ou cumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada deverá(ão)ser(em) apurado(s) em incidente(s) processual(is) próprio(s) e separado(s) pelo rito diferenciado de cada tutela, devendo a autora requerer o que de direito no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão judicial (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TJ-SP - AI:22203551320238260000 São Sebastião, Relator: Teresa Ramos Marques).
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 3) À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o Juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a CITAÇÃO da parte ré, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC); observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da requerida, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se o(a) autor(a), em réplica, em 15 (quinze) dias.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Nesse caso, as partes deverão informar nos autos o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato.
Intime-se. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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