TJSP - 1003169-04.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2025 1003169-04.2022.8.26.0229; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003169-04.2022.8.26.0229; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: Selma Araújo Silva e outro; Advogada: Cleuza Helena da Silva Costa (OAB: 285089/SP); Apelado: Augusto Rodrigues da Silva; Advogado: Luiz Felipe Curci Silva (OAB: 354167/SP); Apelado: A R.
Imobiliária (Revel); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
26/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleuza Helena da Silva Costa (OAB 285089/SP), Luiz Felipe Curci Silva (OAB 354167/SP) Processo 1003169-04.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Araujo Silva, Zacarias Pereira da Silva - Reqdo: Augusto Rodrigues da Silva -
Vistos.
Selma Araujo Silva e Zacarias Pereira da Silva ajuizou a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de A R.
Imobiliária e Augusto Rodrigues da Silva, alegando que adquiriram um imóvel da ré pagando o valor de R$90.000,00.
Afirma que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu atuava como corretor de imóveis de forma clandestina, e vendeu o imóvel que não o pertencia aos autores.
Comprovada a fraude praticada pelo requerido, pugnam pelos danos materiais no valor de R$90.000,00, e dano moral de R$24.240,00.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 77/94), contrapondo que os autores tinham conhecimento de que o imóvel pertencia a Blocoplan e estaria indisponível para transmissão.
Aduz que não tem qualquer relação com o feito uma vez que apenas assinou o contrato como testemunha.
Alega que os autores propuseram ação de usucapião em face da proprietária da bem.
Impugnando as demais alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 433/454).
Decisão de fls. 492 declarou a revelia dos requeridos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato.
Os réus foram declarados reveis (fls. 492).
Os autores alegam que os requeridos agiram com má-fé ao firmarem contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial sendo que o real proprietário era a empresa BLOCOPLAN.
Afirmam que foram ludibriados por ato ilícito do réu.
Os pedidos são improcedentes.
Do que se vê do contexto dos autos e das provas produzidas é que o requerido participou do negócio jurídico como testemunha, apenas.
O contrato foi celebrado entre os autores e Roseli Aparecida dos Santos Nunes.
Somente estes fatos já demonstram que o requerido não possui qualquer responsabilidade pela celebração errônea do negócio jurídico em questão.
A alegação dos autores de que o réu intermediou a compra e venda do bem como corretor, também não restou comprovada.
Inexiste nos autos prova inequívoca de que o réu atuou como corretor do imóvel em questão, ou outros elementos que evidenciem sua intervenção direta ou indireta na realização da venda.
Ademais, os autores não trouxeram aos autos comprovante de pagamento da comissão de corretagem, como alegado, documento indispensável para eventual responsabilização do réu pelos fatos narrados na inicial.
Acresce-se a esse cenário que a parte autora tinha ciência de que o imóvel era de titularidade da empresa BLOCOPLAN e que possuíam pleno conhecimento das condições jurídicas envolvendo a posse do imóvel cedido, conforme pode-se confirmar pela cláusula 3.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 455/458).
Tal situação compromete, de forma decisiva, as alegações iniciais.
Se analisarmos com relação às dimensões do negócio jurídico, ao analisá-lo sob o plano da existência, que apresenta os requisitos mínimos a serem preenchidos para que ele possa produzir efeitos, são agente, objeto, forma, e vontade exteriorizada e consciente.
Já no plano da validade, cuja análise é realizada somente após a verificação da existência do negócio jurídico, os requisitos necessários para que o negócio jurídico produza efeitos são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ounãodefesa em lei, e vontade exteriorizada conscientemente,deforma livre e desembaraçada.
Logo, não verificamos qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio celebrado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:51
Decisão Determinação
-
05/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 23:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 22:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 14:54
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 15:39
Ato ordinatório
-
25/05/2022 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2022 20:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2022 20:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2022 20:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000368-13.2019.8.26.0394
Lucimar Meira de Brito
Associacao Habitacional Real House
Advogado: Vanessa Cezaretto Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2019 10:01
Processo nº 0002447-35.2004.8.26.0320
Rita de Cassia de Camargo Xavier
Jose Antonio Cremasco
Advogado: Hercules Jose de Camargo Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2004 14:36
Processo nº 1001248-05.2025.8.26.0229
Nelson Benhossi
Erika Marcelle Xavier
Advogado: Thiago Francisco Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 00:45
Processo nº 0002176-07.2018.8.26.0394
Edna de Fatima Barbosa
Adailde Pereira dos Santos
Advogado: Gisele Aparecida Felicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2017 11:23
Processo nº 1001757-33.2025.8.26.0229
Associacao dos Proprietarios do Parque O...
Albino Buso Junior
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 15:02