TJSP - 1008751-05.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1008751-05.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Aparecida Amador Franco de Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte proposta por CRISTINA APARECIDA AMADOR FRANCO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que, após alerta de familiares, verificou a incidência de descontos mensais indevidos sobre o seu benefício previdenciário, sob a rubrica Empréstimo sobre a RMC (Contrato nº 11951479), supostamente ativo desde setembro de 2018.
Afirma jamais ter contratado tal operação financeira ou autorizado terceiros para tanto.
Após diversas tentativas infrutíferas de obter esclarecimentos junto à instituição financeira, mesmo após mais de 73 meses de descontos, não lhe foram fornecidas informações básicas sobre o valor financiado, quantidade de parcelas ou saldo remanescente.
Diante desse quadro, pleiteia a concessão de liminar para suspensão dos descontos indevidos.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito; com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referentes aos últimos cinco anos e a condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/63).
Com a emenda (fls. 68/82), foram concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora; deferida a antecipação de tutela para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC; designada audiência de conciliação e determinada a citação e a intimação do requerido (fls. 83/85).
Ofício resposta do INSS informou a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo RMC sobre o benefício nº 170.065.461-3, em 22.12.2024 (fls.152/165).
Em seguida, o requerido informou o cumprimento da liminar (fls. 89/91); regularizou a sua representação processual (fls. 92/151) e ofertou contestação às fls.169/186, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Como prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição trienal e da decadência, considerando o decurso do prazo de quatro anos para anulação do contrato por eventual vício de consentimento.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", a qual foi realizada mediante autorização expressa da autora, com assinaturas nos termos de adesão e de consentimento.
Nega a existência de fraude, vício ou falha na prestação do serviço, destacando o uso do cartão para saques e compras, comprovados por documentação.
Defende a legitimidade dos descontos, que correspondem ao pagamento mínimo das faturas e afirma que a margem consignável será liberada somente após a quitação integral da dívida.
Por fim, impugna os pedidos autorais e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização por culpa concorrente da autora, com compensação de valores eventualmente devidos.
Acostou documentos às fls. 187/339.
Réplica às fls. 343/346.
Instados a especificarem provas (fl. 347), o requerido postulou pela produção de prova oral e pericial (fl. 350).
A seu turno, a autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 351/353).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 358). É a síntese do relatório.
Decido.
I- Das Preliminares I-A- Da inépcia da inicial Quanto à inépcia da inicial, a peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentandofatos narrados com clareza, causa de pedir bem delimitada e pedidos juridicamente viáveis.
Não há vício ou ausência de documentos que impeçam o regular exercício do contraditório ou da ampla defesa pela parte requerida, afastando-se, assim, qualquer obstáculo à análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
I-B- Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora O requerido opôs impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual em favor da autora.
Verifico que a impugnação não comporta acolhimento Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, esse não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Nesse sentido: Ementa: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2014, Data de registro: 12/09/2014).
Assim, uma vez que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de que a parte contrária teria condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência, a impugnação é improcedente.
Razão pela qual, afasto a impugnação oposta.
II- Das prejudiciais de mérito: prescrição e decadência Quanto àalegada ocorrência de prescrição e/ou decadência, o argumento não se sustenta, pois, a relação jurídica em discussãoenvolve prestações sucessivas, cujos efeitos persistem no tempo, inviabilizando a contagem retroativa do prazo, sem demonstração inequívoca de quando a autora teria tomado ciência do alegado vício.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido" (E.
TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao saneamento do feito.
III- Do saneamento do feito De proêmio, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial da totalidade dos valores indevidamente creditados em sua conta bancária, indicados às fls. 187/193; sob pena de ser considerada sua anuência tácita com os contratos firmados.
Sem prejuízo, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355), além de ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica. 1.As questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (artigo 357, inciso II, do CPC): a) A veracidade das assinaturas apostas nos contratos às fls. 309/310; 322/323; 326; 329 e 335. b) A existência de fraude na realização dos negócios jurídicos; c) Os supostos danos morais provocados pela eventual falha do serviço; 2.
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise da existência do fato do serviço e as eventuais implicações para os danos invocados (artigo 357, inciso IV do CPC). 3.Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante as informações concernentes à realização do contrato, bem como, a verossimilhança das alegações propostas, decreto a inversão do ônus da prova quanto aos mencionados pontos controversos, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. 4.A prova pericial grafotécnica a ser realizada terá como objetivo analisar a veracidade das assinaturas da autora nos documentos às fls. 309/310; 322/323; 326; 329 e 335. 4.1.Para tanto, nomeio Anderson Rogério Grangeiro, como perito deste juízo, designado para a referida incumbência. 4.2.Uma vez intimado o perito, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para informar se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. 4.3.Após a manifestação do perito, caso seja aceito o encargo, intime-se o requerido para efetivar o respectivo depósito dos honorários, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cabendo ressaltar que a produção da prova pericial é principalmente de seu interesse, na medida em que existem, em favor da parte adversa, elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à empresa demandada (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). 4.3.1.Ressalto ao requerido que, se pretende fazer valer o instrumento de contrato de mútuo, certamente deverá comprovar a autenticidade da assinatura do autor em dito documento, ônus que é exclusivamente seu, porque a hipótese não é de formar ou alterar documento verdadeiro, mas de saber se é autêntica ou não a assinatura do demandante, como mutuário. 4.3.2.
Imperioso trazer aos autos, recente julgado do c.
STJ sobre a vulnerabilidade do consumidor em contratos de empréstimo onde haja impugnação à autenticidade de assinatura, onde o ônus da prova é da Instituição Financeira (Tema 1061): Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". 4.3.3.Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no artigo 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. 4.4.Efetivado o respectivo depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do referido numerário em favor do perito, sendo o remanescente levantado até a conclusão dos trabalhos (artigo 465, §4º do CPC). 4.5.Desde já, fica o perito advertido quanto à possibilidade de redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (artigo 465, §5º do CPC). 4.6.Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos. 5.As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º do CPC). 6.O perito deverá observar as regras delineadas pelos artigos 473 e 474, ambos do CPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo.
Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC). 7.Desde já, fixo os pontos controvertidos como quesitos judiciais. 8.Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que apresentem as considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.Após a homologação do laudo pericial, será deliberado acerca da necessidade de produção de prova oral, através do depoimento pessoal da autora. 10.Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. 11.Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC).
Intime-se. -
28/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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16/12/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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