TJSP - 1002421-64.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002421-64.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Fabiana Beck Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fabiana Beck Rodrigues ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Tarifas em face de Banco Santander (Brasil) S/A, alegando que celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário com a cobrança ilegal de Seguro.
Aduz que a contratação do Seguro foi realizada uma vez que se trata de contrato de adesão, sem a oportunidade de escolha pelo autor.
Pugna pela devolução do valor do seguro.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 110/119), contrapondo que a proposta de seguro foi aceita pelo autor.
Aduz que a contratação não está atrelada ao financiamento, tendo sido realizada através de instrumento contratual apartado.
Impugna as alegações iniciais.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Anoto que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
Nesse sentido também é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, que se opera quando for verossímil a alegação ou quando for ele (consumidor) hipossuficiente (inciso VIII do art. 6º do CDC), hipótese dos autos.
Porém, inobstante a aplicação do CDC ao negócio jurídico e se tratar decontratode adesão, tais circunstâncias não implicam no reconhecimento automático da existência de cláusulas abusivas e que coloquem o contratante em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor.
De fato, a iniquidade das cláusulas e do negócio jurídico em seu todo devem ser necessariamente demonstradas para que se possa permitir a intervenção judicial no pacto celebrado.
Desse modo, impõe-se a análise docontratoante as alegações de abusividade.
Reclama o autor da contratação abusiva de Seguro de Proteção vinculado ao contrato de empréstimo pessoal celebrado com a ré.
Neste ponto, verifica-se que, de fato, houve a cobrança do seguro, não negado pelo réu que se opôs ao fato de que a contratação não estar atrelada ao financiamento, tendo sido realizada através de instrumento contratual apartado, juntando os documentos de fls. 120/125.
Porém, para que seja admitida sua cobrança, é preciso analisar se acontrataçãoocorreu de maneira livre e espontânea.
Deve-se observar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses (Tema 972) no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, destacando a importância não apenas da livrecontrataçãodoseguropela parte, como também da liberdade em escolher a financeira ou seguradora com quem irá contratar: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios docontratonão descaracteriza a mora." No caso, ainda que conste contrato em apartado, há claro indício de que o requerente não teve liberdade para contratar oseguroou para escolher a seguradora com quem celebraria ocontrato.
Isso se verifica uma vez que a proposta de fls. 120/123 não está assinada pela parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATOJULGADA IMPROCEDENTE.FINANCIAMENTODE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO Lei nº 4.595/64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 596 do STF precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo aplicação de juros em percentual superior ao contratado que não se evidenciou sentença mantida no ponto.
ENCARGOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIAcontrataçãoque previa a cobrança cumulativa de juros remuneratórios pactuado para o período da normalidade, juros demora de 8,10% ao mês e multa de 2% legalidade da cláusula pela qual se pactuou a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa em face da inexistência da cobrança da comissão de permanência ou dupla incidência de encargos moratórios juros remuneratórios e multa de 2% que podem ser cobrados a partir da data em que configurada a inadimplência, juntamente com os juros de mora, contudo, limitados à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ sentença reformada para o fim de ser admitida,em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da multa de 2% e dos juros de mora,limitados ao percentual de 1% ao mês recurso provido no ponto.
TARIFA DE CADASTRO cobrança que é válida e estava expressa nocontratodefinanciamento, celebrado depois do início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007 Súmula 566 do STJ onerosidade excessiva não demonstrada recurso desprovido no ponto.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO registro decontratoque podia ser cobrado previsão contratual demonstração nos autos do registro do veículo em nome da apelante junto ao órgão de trânsito competente inexistência de onerosidade excessiva sentença mantida no ponto.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo encargo incabível cobrança afastada recurso provido no ponto.
COBRANÇA DOS SEGUROS DENOMINADOS AUTO GARANTIA MECÂNICA, DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ACIDENTES PESSOAIS PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NA TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS prêmio do seguros garantia mecânica devolução descabimento período de vigência já expirado consumidor que se beneficiou, ao longo de todo o período que vigorou oseguropedido de devolução do prêmio que viola a boa-fé objetiva -seguroproteção financeira e de acidentes pessoais existência nocontratode cláusula optativa pelacontrataçãodos seguros, massempossibilidade de escolha de seguradoras do interesse do consumidor configuração de venda casada nos termos do entendimento do STJ e consoante disposição do CDC devolução do prêmio que deve se dar, mas de forma modulada apelante que não abriu mão na inicial quanto às coberturas securitárias que teria, caso houvesse sinistro ao longo do andamento do processo contratos que já vigoraram por prazo expressivos devolução dos prêmios integral que também implicaria violação à boa-fé objetiva cessação das coberturas securitárias a partir da publicação do acórdão devolução proporcional do prêmio repetição de valores que deve se dar deforma simples, pela inexistência de má-fé, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos recurso parcialmente provido no ponto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000984-17.2022.8.26.0318; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Dessa forma, a cobrança da quantia referente aossegurodeve ser afastada, sendo restituído ao autor o montante despendido a esse título.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Fabiana Beck Rodrigues em face de Banco Santander (Brasil) S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de Seguro, ante a ausência decontrataçãoválida, devendo o réu realizar seu ressarcimento ao autor, totalizando R$2.811,99 (dois mil oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP) -
29/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB 299541/SP) Processo 1002421-64.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Beck Rodrigues -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:43
Decisão Determinação
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19/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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