TJSP - 1024655-87.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Zanin Neto (OAB 223055/SP) Processo 1024655-87.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Siccob Credinter -
Vistos.
O arresto cautelar só deve se dar ordinariamente após ultrapassado prazo para pagamento voluntário do devedor e, à esta altura inicial, não há demonstração sumária de risco de demora caso se aguarde tal fase processual, mormente porque sequer tentadas as pesquisas para citação da parte executada e não demonstrada ausência de patrimônio do devedor para garantia do débito executado ou mesmo de que esteja à beira da insolvência ou dilapidando ou ocultando bens que venham impedir a sua satisfação, o que não se verifica no presente caso.
Como já decidido pelo E.TJSP: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário - arresto cautelar de imóveis indeferimento na origem descabimento da insurgência citação dos executados ainda não efetivada - ademais em uma análise perfunctória não foi demonstrada intenção de dilapidação patrimonial por parte dos executados com o inequívoco propósito de lesar credores necessidade de instauração do contraditório - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116209-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021).
Assim, libere-se a petição e documentos da pasta sigilosa e diga o exequente em termos de citação do executado, ante o retorno negativo do aviso de recebimento de fls. 219.
Intime-se. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Ofício
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27/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 06:50
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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