TJSP - 1005698-44.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:56
Recurso Interposto
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Camera Capone (OAB 140356/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 1005698-44.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giovanni Sekido Fonseca - Reqdo: Banco Iter S.a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: Determinar que a parte ré proceda ao imediato cancelamento e retirada da negativação indevida do nome da parte autora; Reconhecer a nulidade do empréstimo/parcelamento compulsório realizado pela parte ré, a partir da fatura com vencimento em 20/07/2022, bem como declarar a anulação de todas as parcelas dele decorrentes, afastando-se a incidência de qualquer encargo ou cobrança a esse título; Declarar quitada a fatura com vencimento em agosto de 2022, em razão do pagamento integral efetuado pela parte autora em 12/09/2022, reconhecendo como saldo exigível, a partir de então, apenas as despesas mensais efetivamente contraídas pela parte autora a partir do mês de setembro de 2022, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais a contar de seus respectivos vencimentos, vedada a incidência de encargos decorrentes do parcelamento compulsório ora anulado; Reconhecer que a parte autora permanece responsável pelo pagamento dos valores referentes às despesas mensais regulares a partir de setembro de 2022, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; Determinar que os valores eventualmente devidos, seja à parte autora ou à parte ré, sejam quantificados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, autorizando-se, desde já, a compensação entre créditos e débitos recíprocos que venham a ser apurados, com incidência de correção monetária e juros legais conforme o caso; a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora a título de encargos indevidos decorrentes do parcelamento compulsório declarado nulo, em especial: (a) R$37,29 (trinta e sete reais) referentes à fatura com vencimento em 20/07/2022 e (b) R$105,99 (cento e cinco reais) referentes à fatura com vencimento em 20/08/2022, totalizando R$143,28 (cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), a serem restituídos em dobro, no valor total de R$ 286,56 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da negativação indevida.
Poderá haver compensação entre o valor da condenação e os valores eventualmente devidos pela parte autora, a serem apurados em sede de liquidação.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/04/2025 20:40
Conclusos para Sentença
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10/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:45
Réplica Juntada
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08/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:06
Remetido ao DJE
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06/02/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 23:38
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 23:31
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 11:27
Contestação Juntada
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19/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 09:52
Carta de Citação Expedida
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04/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:44
Remetido ao DJE
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01/09/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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