TJSP - 1008217-03.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Daniel Takeuti Takahashi (OAB 285914/SP) Processo 1008217-03.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariko Nishioka Tamada - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Bradesco Seguro Saúde S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1008217-03.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Mariko Nishioka Tamada Requerido:Bradesco Seguro Saúde S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final do plano de saúde disponibilizado pelas rés-fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado na Súmula 608 do Superior TribunaldeJustiça.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Do conjunto probatório angariado ao feito, extrai-se que: (i) a autora é beneficiária do Plano de Saúde Coletivo por Adesão Saúde Top TNQ2, na qualidade de dependente do titular, Kikuo Tamada, falecido de novembro de 2023 (fl. 19, 20 e 25); e (ii) a ré comunicou a extinção do vínculo contratual após o exaurimento do período de remissão, recusando-lhe o direito de manter o plano ativo na condição de titular (fls. 22/24).
Em sua defesa, os réus sustentam que o contrato em questão trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, cuja vigência está condicionada a requisitos específicos de elegibilidade, motivo pelo qual a manutenção da dependente no referido seguro se tornaria inviável após o término do período de remissão (fls. 33/45 e 142/151).
A controvérsia cinge-se a possibilidade da autora, dependente do titular falecido, permanecer como beneficiária do plano de saúde após o encerramento do período estipulado na apólice.
De proêmio, imperioso consignar que o benefício da remissão contratual constitui liberalidade da operadora do plano de saúde, de modo a possibilitar ao dependente o direito de manter, por período determinado, a cobertura contratada.
No entanto, entendo que a interpretação restritiva, no que tange à continuidade do vínculo contratual após o exaurimento, revela-se desarrazoada na hipótese em que o beneficiário manifesta o interesse em permanecer vinculado ao plano de saúde e assume integralmente o ônus financeiro decorrente de sua manutenção.
Isso porque, o art. 30, da Lei n. 9.656/98, dispõe que o consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. [] § 3 º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
E, no mesmo caminhar, a Súmula nº 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Importa ressaltar que, diante da ausência regulamentação específica dispondo sobre a situação dos dependentes, no âmbito dos contratos coletivos por adesão e em casos de falecimento do titular, aplica-se, por analogia, as normas supramencionadas, sob pena de esvaziamento dos princípios fundamentais que norteiam as relações de assistência à saúde.
A propósito, convém destacar o entendimentoadotado emcasosanálogos, como ilustra a ementa abaixo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
BENEFÍCIO FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS PRAZO DE REMISSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida a manter o contrato de plano de saúde da autora após o período de remissão, nas mesmas condições vigentes, com a autora assumindo as obrigações decorrentes.
A autora, dependente do plano de saúde do falecido marido, alegou cancelamento indevido do plano após o término do "Benefício Família".
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde após o período de remissão; e (ii) a obrigação da requerida em manter o contrato nas mesmas condições.
III.RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde é cativo, não admitindo rescisão unilateral após o período de remissão, conforme Súmula Normativa nº 13 da ANS.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.
IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento:1.
O término da remissão não extingue o contrato de plano de saúde, assegurando aos dependentes a manutenção nas mesmas condições contratuais. 2.
A requerida deve manter o contrato de plano de saúde nas condições vigentes, com a autora assumindo as obrigações decorrentes. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011302-31.2023.8.26.0704; Relator (a):Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2025; Data de Registro: 21/04/2025).
Em suma: não se olvida a previsão contratual relacionada ao período de remissão, no entanto, torna-se incabível a sua utilização como fundamento para a recusa do direito à manutenção do plano de saúde, haja vista que a referida conduta caracteriza manifesta abusividade por parte da operadora/administradora, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao considerar a condição de vulnerabilidade do segurado, que pode encontrar-se em situação de risco ou histórico clínico desfavorável, impossibilitando a contratação de nova apólice.
Ao ensejo, cabe recordar que se trata dehipótesederesponsabilidadesolidária, consoantedisposição dosart.7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as rés atuaram conjuntamente na cadeia de consumo.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, acolho integralmente a pretensão deduzida na exordial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 26/27, para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde objeto da lide, no qual a autora consta como beneficiária dependente, mediante transferência da titularidade, com as mesmas condições e obrigações que incumbiam ao titular falecido, ficando a autora responsável pelo pagamento integral das mensalidades, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 29 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
01/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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