TJSP - 1005441-30.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Wellington de Carvalho Leme (OAB 261834/SP) Processo 1005441-30.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carolina Guimarães Marques - Reqdo: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1005441-30.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Ana Carolina Guimarães Marques Requerido:Banco Bradesco S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos serviços bancários ofertados pelo réu-fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Processo Civil e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaço a preliminar de inépcia por ausência mínima de provas.
Ao revés do alegado, a petição inicial não apresenta vício formal, estando suficientemente instruída pelos documentos que a acompanham, nos termos dos arts. 320 do Código de Processo Civil.
Efetivaforçaprobatóriados elementos amealhados é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Isto posto, passo à análise do mérito Restou incontroverso que, em 12/12/2022, a autora foi vítima do golpe de engenharia social do falso entregador, assim descrevendo o ocorrido: No dia 11 de dezembro de 2022, recebeu uma mensagem comercial, via telefone celular, em que o remetente se identificou como Giuliana Flores, tendo como destinatária a sua genitora, que se chama Rosane.
A mensagem, direcionada em nome da genitora da Requerente, foi enviada ao seu aparelho de celular, informando que havia um pedido surpresa selecionado, disponível e pago em uma das lojas Giuliana Flores e que esse pedido surpresa poderia ser retirado em uma das lojas físicas, ou se preferisse, seria entregue, porém caso optasse pela entrega haveria a cobrança apenas da taxa de entrega, pois segundo a suposta empresa, esse tipo de serviço era feito por uma outra empresa terceirizada, porém seria cobrado apenas a taxa de entrega, no valor correspondente de R$ 5,99. [] Ao receber o entregado da suposta empresa terceirizada responsável pela entrega do pedido presente, a Requerente tentou passar o seu cartão de débito por diversas vezes, entretanto sem sucesso e sem perceber que estava sofrendo um golpe, avisando posteriormente a suposta empresa Giuliana Flores. que havia tentado realizar o pagamento por diversas vezes, contudo a maquininha de cartões não estava funcionando.
Após esse comunicado, a Requerente não obteve mais retorno da suposta empresa Giuliana Flores.
No dia seguinte, a Requerente foi surpreendida com 03 movimentações estranhas na sua conta bancária, sendo a primeira de R$ 1.500,00, a segunda de R$ 999,99 e a terceira de R$ 1.500,00, todas feitas em favor da empresa MP*JOJO e com intervalo de tempo de segundos, de acordo com o extrato de sua conta (fls. 2/3).
A narrativa da autora é corroborada pelas demais provas juntadas, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 20/21) e pelo extrato do cartão bancário (fls. 17/19).
Apesar de o banco réu defender que as movimentações financeiras seriam regulares, porque realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal (fls. 36/59), não verifico a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, é fato incontroverso que as referidas transações fugiram à normalidade, especialmente ao considerar que, em breve intervalo de tempo e de modo sequencial, foram realizadas três compras de valores consideráveis e para o mesmo beneficiário MP*JOJO (fl. 17).
Soma-se a isto, o fato de que os lançamentos em questão não se revelam compatíveis com o padrão transacional da autora, observado no mesmo período (fls. 131/135).
Assim, torna-se inafastável a responsabilidade objetiva do réu, conforme previsão do art. 14, § 1°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pela evidente a falha na prestação dos serviços bancários ofertados, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, mas em fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É dizer: o banco réu prestou serviços bancários sem cumprir com o dever de monitoramento e prevenção de fraudes, deixando de fornecer a segurança mínima que dele poderia se esperar, nem atuou de modo a reverter o dano narrado pela autora.
Logo, pelos fundamentos acima delineados, acolho parcialmente a pretensão deduzida na exordial, devendo o réu restituir os valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora, correspondentes ao montante de R$ 3.999,99 (fl. 17), acrescido dos consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pela autora não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades financeiras decorrentes da recusa do banco réu em reconhecer as compras fraudulentas, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver danos aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 29 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
17/12/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/12/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 15:43
Expedição de Carta.
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07/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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