TJSP - 1004562-69.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) Processo 1004562-69.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanualdo Alves da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por VANUALDO ALVES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor pleiteia o pagamento de diárias de diligência pelo período em que frequentou o Curso de Formação de Sargentos - CFS-I/24 (08/04/2024 a 18/10/2024), na Escola Superior de Sargentos, localizada em São Paulo/SP.
Alega o autor, em síntese, que embora tenha sido convocado para participar do curso em município diverso de sua sede de lotação (10º BAEP - Piracicaba/SP), não recebeu o pagamento das diárias devidas, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 48.292/2003.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando que o pleito é improcedente em razão do fornecimento de alimentação e alojamento pela Administração durante o curso. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão controvertida cinge-se à verificação do direito ao recebimento de diárias de diligência por policial militar que frequentou curso de formação em município diverso de sua sede de lotação.
O regime jurídico das diárias dos militares do Estado de São Paulo está disciplinado pela Lei Complementar estadual nº 731/1993 e pelo Decreto estadual nº 48.292/2003.
O primeiro diploma legal estabelece, em seu artigo 5º, que "Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto." A análise dos autos revela que assiste razão à Fazenda Pública.
Com efeito, comprovou-se documentalmente o fornecimento de alimentação pela Administração durante o período do curso, conforme certidão de fl. 169, que atesta o gasto de R$ 2.053.764,77 para o CFS-I/24, em conformidade com o art. 83, inciso II do Regimento Interno da Escola Superior de Sargentos, bem como o memorando de fl. 178 que especifica que o valor foi utilizado para atender os Alunos Sargentos do CFS I-24, no que tange às respectivas alimentações: desjejum, almoço e jantar.
Quanto ao alojamento, o documento de fl. 170 é expresso ao declarar: "Em 08 de abril de 2024, autorizo o fornecimento de alojamento pelo período especificado." Ademais, o próprio autor, em seu requerimento inicial constante à fl. 170, reconhece a disponibilização de hospedagem durante o período do curso ao solicitar "fornecimento de alojamento para pousada durante o período que compreende a fase presencial do Curso de Formação de Sargentos".
O artigo 5º, §4º do Decreto estadual nº 48.292/2003 é cristalino ao estabelecer que "não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública".
Trata-se de norma cogente que impede a concessão de diárias quando presentes cumulativamente as duas condições: fornecimento de alojamento e alimentação.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0000129-78.2022.8.26.9008), julgado em 13/04/2023, estabeleceu importante precedente ao fixar a tese de que "Há direito ao recebimento de diárias de diligência, referentes à frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação de origem.
Essa possibilidade pressupõe que seja descontado o valor pago a título de ajuda de custo e/ou de abono de transferência." O referido julgado deixa claro que o direito às diárias existe, mas está condicionado à ausência de outras vantagens pecuniárias com a mesma finalidade, estabelecendo a necessidade de dedução de valores recebidos a título de ajuda de custo.
A interpretação contrária implicaria em manifesto bis in idem, permitindo que o servidor recebesse dupla indenização por um mesmo fato (despesas com alimentação e pousada), o que viola os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANUALDO ALVES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 5º, §4º do Decreto estadual nº 48.292/2003, diante da comprovação do fornecimento de alimentação e alojamento pela Administração Pública durante o período do curso.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
26/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:14
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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