TJSP - 1000191-23.2020.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arone de Nardi Maciejezack (OAB 164746/SP), Marcio Trevisan (OAB 186707/SP) Processo 1000191-23.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Reqda: Nubia Maria Gomes - *NOTA DE CARTÓRIO:
VISTOS.
MUNICÍPIO DE VALINHOS, já qualificado nos autos, move ação contra NUBIA MARIA GOMES E CHARLES PAUL DORMEUIL, sob o fundamento de que houve a realização de obras para a expansão da rede de captação de esgotos, concluídas há mais de cinco anos, que exigiram, diante do relevo de algumas ruas e lotes, a passagem de tubulação por dentro de imóveis particulares.
Em consequência, pleiteia o reconhecimento da passagem de tubulação pela propriedade descrita, pertencente aos requeridos, e, em substituição de vontade, ante a inércia ou recusa na outorga da escritura administrativa, e a determinação de averbação da situação consolidada de servidão na matrícula do imóvel.
Juntou documentos (fls. 06/60).
O juízo recebeu a petição de fls. 91/93 como emenda à inicial (fls. 100).
A requerida NUBIA MARIA GOMES ofertou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva do requerido Charles;que o requerido Charles lhe doou os 50% do imóvel; que a escritura não foi levada a registro; que não se opõe a regularização;a ausência de comprovação de que tenha sido comunicada anteriormente; e, que não é devida a condenação ao ônus da sucumbência.
O juízo reputou válida a citação do requerido Charles Paul Dormeuil (fls. 154/155).
O requerido Charles não apresentou defesa (fls. 158). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A questão preliminar não comporta acolhimento.
Conforme disposto no artigo 1245, § 1°, do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Nessa linha, vez que a escritura pública de doação (fls. 119/120) não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, o requerido Charles Paul Dormeuil deve figurar no polo passivo.
No mérito, a ação é procedente.A realização de obras destinadas a canalização de esgotos no loteamento denominado "Chácaras São Bento", no bairro Country Club, Valinhos - SP, restou evidenciada, consoante os documentos acostados.
De outro lado, é possível entrever-se, conforme representação gráfica (fls. 60), ter havido a passagem de tubulação pelo imóvel de propriedade dos requeridos (fls. 08/13), a impor a instituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto Municipal n° 9.794/2018 (fls. 14/16).A servidão administrativa, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "(...) Como instrumento de urbanização, destina-se a assegurar a utilização de determinado imóvel particular para obras e serviços públicos, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), que não inutilizem o bem para sua normal destinação, possibilitando, assim, a implantação do equipamento urbano sem exigir desapropriação. (...)" (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, 2006, pág. 429).
Em consequência, a pretensão deve ser acolhida ressalvando que não é devida a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não terem oferecido resistência ao pedido formulado em juízo, tampouco foi comprovada a existência de recusa no âmbito administrativo em regularizar a situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, reconheço a passagem de tubulação pelo imóvel descrito na petição inicial, matriculado sob o n° 41.635, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 08/13), e, assim, determino o registro de servidão administrativa junto ao registro imobiliário, em substituição à vontade da parte demandada, nos termos constantes no Decreto Municipal n° 9.794/2018 (fls. 14/16).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
A presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro no cartório imobiliário.
P.R.I.
Valinhos, 25 de abril de 2025.
RUDI HIROSHI SHINEN - Juiz de Direito. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 10:53
Ato ordinatório
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arone de Nardi Maciejezack (OAB 164746/SP), Marcio Trevisan (OAB 186707/SP) Processo 1000191-23.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Reqda: Nubia Maria Gomes - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação, e, por consequência, reconheço a passagem de tubulação pelo imóvel descrito na petição inicial, matriculado sob o n° 41.635, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 08/13), e, assim, determino o registro de servidão administrativa junto ao registro imobiliário, em substituição à vontade da parte demandada, nos termos constantes no Decreto Municipal n° 9.794/2018 (fls. 14/16).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
A presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro no cartório imobiliário. -
28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2024 01:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/09/2024 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/09/2024 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:35
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 11:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2023 12:31
Remetido ao DJE
-
08/09/2023 11:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/09/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:55
Petição Juntada
-
22/05/2023 04:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:20
Conclusos para Sentença
-
15/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 18:35
Petição Juntada
-
16/09/2022 09:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2022 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 05:40
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:00
Documento Juntado
-
07/07/2022 15:45
Contestação Juntada
-
10/06/2022 16:04
AR Positivo Juntado
-
09/06/2022 23:01
AR Positivo Juntado
-
27/05/2022 09:30
Carta Expedida
-
27/05/2022 09:30
Carta Expedida
-
24/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:40
Documento Juntado
-
20/05/2022 16:39
Documento Juntado
-
26/04/2022 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2022 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 16:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:17
Emenda à Inicial Juntada
-
10/02/2021 00:56
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 22:37
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 22:15
Suspensão do Prazo
-
10/10/2020 16:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/09/2020 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2020 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 11:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2020 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/06/2020 09:39
Petição Juntada
-
05/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:33
Pedido de Prazo Juntada
-
04/06/2020 00:03
Suspensão do Prazo
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01/06/2020 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2020 10:49
Petição Juntada
-
06/04/2020 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 12:29
Remetido ao DJE
-
02/04/2020 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:53
Petição Juntada
-
17/02/2020 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 11:25
Remetido ao DJE
-
13/02/2020 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2020 16:35
Petição Juntada
-
30/01/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 17:02
Expedição de documento
-
14/01/2020 16:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
14/01/2020 12:18
Remetido ao DJE
-
13/01/2020 19:32
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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