TJSP - 1001647-92.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:39
Mantida a Decisão Anterior
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:59
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Karina Donata Garcia (OAB 72437/RS) Processo 1001647-92.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Lenara Marcelino Alcantara - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Na esteira da decisão precedente INDEFIRO os benefícios da AJG, pois conforme comprovam os documentos juntados, a renda bruta mensal da autora é superior ao valor adotado por este magistrado como parâmetro à concessão ou não da gratuidade.
Ademais, dos extratos bancários juntados às pp.258/277, verifica-se que a vários creditamentos são realizados por terceiros via pix em favor da autora, em valores que variam de R$ 20,00 a R$ 1.762,00, sendo possível concluir que a autora possui outras fontes de renda.
Não se pode ignorar ainda que a autora logrou contratar advogado particular, fato este que embora não seja impeditivo para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, é mais um robusto dado objetivo que indica que a autora não é pessoa economicamente hipossuficiente.
Sem sendo assim, concedo à autora o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC.
Deixo registrado, desde logo, que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
01/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:02
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:59
Emenda à Inicial Juntada
-
14/04/2025 13:48
Contestação Juntada
-
19/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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