TJSP - 1501221-57.2024.8.26.0630
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:18
Guia Eletrônica Enviada
-
04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:56
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
02/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:34
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
26/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501221-57.2024.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON DIAS DE SOUZA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Verifico que o réu está preso desde 01 de novembro de 2024.
O processo atualmente se encontra aguardando a realização de audiência designada para o dia 26/08/2025, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso.
Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. "Nestes autos, MAICON DIAS DE SOUZA foi preso e autuado em flagrante delito por guardas municipais, quando praticava, em tese, crime de tráfico de drogas, com apreensão, com ele, de drogas variadas (crack, maconha e cocaína).
A hipótese era mesmo de prisão em flagrante, tendo sido surpreendido durante a prática de infração, presente a hipótese do artigo 302, I do Código de Processo Penal.
Homologo o auto de prisão em flagrante.
A prisão é regular, preso em flagrante, feita por agentes da autoridade que integram a Força Pública de Segurança, em via pública e em cometimento de delito.
Não é caso de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
O acusado é reincidente, específico, afastando qualquer possibilidade de, condenado, ser beneficiado com tráfico privilegiado.
O crime, punível com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, tem gravidade concreta.
Presente o quanto disposto pelo artigo 313, I e II do Código de Processo Penal, notada a gravidade concreta da conduta pelas circunstâncias da prisão, inclusive com previsibilidade de reiteração delitiva pelos antecedentes certificados.
Por esse fundamento, converto a prisão em flagrante em preventiva, expedindo-se mandado de prisão".
Outras questões trazidas pela defesa deverão ser tratadas no momento processual oportuno, pois dizem respeito ao mérito. ." Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora.
Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.
Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C.
Rel.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed.
RT, pág. 626).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Logo, tratando-se de crime grave, que vulnera a sociedade, além disso, considerando as circunstâncias do fato (situação aparente de mercancia, quantidade e variedade de entorpecentes), aliada as circunstâncias pessoais do agente (condenação anterior por tráfico de drogas), de rigor a decretação da custódia cautelar.
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de MAICON DIAS DE SOUZA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.
Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. - ADV: THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:11
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Vilaça Chagas (OAB 432874/SP) Processo 1501221-57.2024.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: MAICON DIAS DE SOUZA - Vista ao defensor nomeado para apresentar Resposta à acusação/Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias bem como para assinar o termo de compromisso e juntá-lo aos autos.
Não o fazendo, será interpretado como concordância com as intimações via DJE.
Em caso de recusa, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido -
01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:42
Evoluída a classe de 280 para 300
-
18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 10:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 07:43
Juntada de Mandado
-
03/11/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 11:06
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 21:14
Mudança de Magistrado
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01/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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