TJSP - 1003120-55.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003120-55.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Aparecido da Silva, registrado civilmente como Marco Antonio dos Santos Silva -
Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço da parte requerida junto ao sistema PETRUS, o qual engloba a pesquisa unificada de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Com a resposta positiva, tente-se a citação no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s).
No caso de resultado negativo, intime-se a parte requerente para que informe o endereço da parte requerida no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO DA SILVA (OAB 395902/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido da Silva (OAB 395902/SP) Processo 1003120-55.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marco Antonio dos Santos Silva -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Consigne-se que o valor da causa será o estipulado na petição de emenda, portanto, dá-se à causa o valor de R$ 38.360,00.
Trata-se de ação ajuizada por Edson Aparecido da Silva, contra Rota do Mar Container Ltda com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição dos valores pagos. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito do autor, sendo de rigor o exercício do contraditório, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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