TJSP - 1002426-86.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:20
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:52
Audiência de Conciliação
-
15/05/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:14
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/04/2025 07:08
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1002426-86.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Luis Bezerra -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Consigne-se que o valor da causa será o estipulado na petição de emenda, portanto, dá-se à causa o valor de R$ 36.470,28.
No mais, trata-se de ação ajuizada por Alex Luis Bezerra contra Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. com pedido de tutela de urgência para que a requerida cesse imediatamente qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato de multipropriedade firmado entre as partes, bem como para impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que não há comprovação nos autos da recusa da requerida em rescindir o contrato, sendo de rigor o exercício do contraditório, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:42
Emenda à Inicial Juntada
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24/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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