TJSP - 1505855-40.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/05/2025 16:30
Mandado Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Gil Ferreira Pauletti (OAB 505283/SP) Processo 1505855-40.2024.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS MONTEIRO MARTINS -
Vistos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MATHEUS MONTEIRO MARTINS, tendo-o por incurso no artigo 121, "caput", c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputando-lhe os fatos descritos na exordial.
Laudo pericial de lesão corporal [indireto] da vítima juntado às fls. 138/140.
Resposta à acusação apresentada pela defesa às fls. 125/131.
II DECISÃO Os argumentos da resposta não merecem acolhida.
Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito.
Isso porque a denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa.
E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado.
Por outro lado, a tese defensiva ainda não está suficientemente comprovada e não configura hipótese de absolvição sumária do acusado, eis que inexiste prova nos autos de manifesta causa excludente da ilicitude, dirimente da culpabilidade e tampouco elementos no sentido de atipicidade do fato ou extinção da punibilidade.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41].
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado [in dubio pro societate].
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no artigo 121, "caput", c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tornando imperiosa a instrução processual.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e determino a designação de data, através de ato ordinatório, para a realização de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada, preferencialmente, de forma híbrida.
Providencie-se o necessário.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois, como já se decidiu: "Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)" [STJ, REsp 1416725/MG, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 29.06.2015].
Int. -
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:24
Laudo IML-pessoa Juntado
-
09/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:46
Resposta à Acusação Juntada
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21/03/2025 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/03/2025 16:22
Ofício Expedido
-
21/03/2025 16:18
Mandado de Citação Expedido
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10/03/2025 17:34
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
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06/03/2025 15:07
Evoluída a Classe
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06/03/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:38
Petição Juntada
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06/03/2025 11:10
Denúncia Juntada
-
05/03/2025 18:49
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/03/2025 15:33
Apensado ao processo
-
05/03/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 15:22
Relatório Final Juntado
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24/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:35
Petição Juntada
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21/02/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 16:44
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
20/02/2025 16:24
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
11/02/2025 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 09:10
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
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15/01/2025 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 15:56
Pedido de Prazo Juntada
-
29/11/2024 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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