TJSP - 1025530-98.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:07
Penhora Deferida
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:20
Mudança de Magistrado
-
17/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise de Almeida Doro (OAB 135422/SP), Joao Carlos Doro (OAB 136147/SP), Albenise Marques Vieira (OAB 193722/SP) Processo 1025530-98.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Cachoeira das Pedras - Exectdo: Stefano Arcifa -
Vistos. 1.
Fls. 114/123: Nota-se que a alegação de que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio se presta à percepção de previdência privada não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, aposentadorias.
No entanto, o documento apresentado não comprova que em tal conta só há depósitos referentes à previdência privada.
Ademais, não há comprovação de que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2.
Providencie a Serventia a disponibilização da pesquisa Sisbajud nos autos. 3.
Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
28/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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