TJSP - 1005808-63.2016.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Oleans José Pires (OAB 297377/SP), Sergio Oliveira Sanchez (OAB 305738/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 1005808-63.2016.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Bueno da Silva - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Eder Vieira -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO CARLOS BUENO DA SILVA contra AREDIO VIEIRA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E EDER VIEIRA aduzindo, em síntese, que aos 10.11.2014 se dirigiu ao estacionamento de veículos dos réus Aredio e Eder com o intuito de vender seu veículo Honda Fit; que quando deixou lá seu veículo por solicitação dos réus assinou alguns papéis e deixou seus dados pessoais, segundo eles referentes à consignação; que após algum tempo o réu Eder lhe noticiou a venda do veículo, mas que só podia pagar o valor de forma parcelada, solicitando-lhe que assinasse outros documentos, alegadamente pela venda do Honda Fit; que descobriu que os réus contraíram dois financiamentos junto ao Santander -Aimoré, referentes a dois veículos - um Fiat Punto e um Honda Civic - que jamais adquiriu mediante financiamento; que em julho de 2015 recebeu em sua residência um carnê da BV Financeira dando conta do financiamento, em seu nome, de um outro veículo (um Ford Fusion); que ao se dirigir ao estabelecimento pelos réus foi dito terem feito os financiamentos para "obter capital de giro", mas que pagariam o valor o quanto antes; que diante desta promessa esperou o desfecho do negócio, sendo que em junho de 2016 recebeu um mandado de busca e apreensão do Ford Fusion, e teve seu nome negativado; que aos 19.08.2016 dois funcionários do Santander estiveram em sua residência à procura dos dois veículos, sem êxito, porque nunca esteve na posse dos veículos em questão; e que vem recebendo, diariamente, mensagens do banco-réu cobrando-lhe pelo débito inexistente.
Requer, destarte, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 67.344,00, a liberação de seu nome junto à SERASA, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu, em importe não inferior a cinquenta mil reais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, consoante decisão de p.41.
Contestação da ré Aymoré nas pgs.62/86, arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como alegando no mérito, em suma, que não incorreu na prática de ato ilícito; que agiu de boa-fé, limitando-se a realizar a cobrança do valor devido por conta dos financiamentos, agindo, assim, no exercício regular de direito; que são válidos os negócios jurídicos celebrados; e que não há danos morais passíveis de indenização.
Subsidiariamente impugna o valor pretendido à guisa de indenização.
Réplica nas pgs.141/144.
Audiência de saneamento nas pgs.201/202.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor (pgs.253/254).
Por meio da decisão de p.277 foi reconhecida, pela Juíza da 3ª Vara Cível, a conexão entre essa ação e duas outras anteriormente aforadas perante este Juízo, respeitantes aos processos nº 1006753-84.2025 e 1007523-09.2017, atinentes à ação de busca e apreensão convertida em execução e embargos à execução, respectivamente.
Por meio da decisão de p.284 foi determinada nova tentativa de citação dos réus Aredio, que se ultimou pessoalmente, consoante certificado na p. 1259, e do réu Eder, que se perfez por edital (p.1323), tendo por conseguinte, esse, ofertado contestação por curador especial (pgs.1359/1362).
Decisão de saneamento do processo nas pgs.1374/1375, ocasião em que refutadas as preliminares arguidas pela Aymoré, fixada a controvérsia de natureza fática e determinada a produção de prova pericial, grafotécnica, que não se realizou ante o não pagamento, pelo banco, dos honorários periciais.
Conexa a essa ação tramitam os autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS BUENO DA SILVA em face da AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo nº 1007523-09.2017), objetivando, lá, a extinção da ação de execução (processo nº 1006753-84.2015), pelos mesmos fundamentos de fato e de Direito aduzidos nesta ação declaratória/condenatória.
Ofertou, a ré, a devida impugnação aos embargos naquele feito, e após manifestação das partes, à guisa de produção de provas, foi determinada a observância a tudo o quanto deliberado no âmbito da ação ordinária, ora sob enfoque (p.170 do aludido processo, dos embargos à execução). É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - A instituição financeira-ré não é perita grafotécnico, e naturalmente, por uma obviedade de jaez paquidérmico, argumentação nenhuma sua tem o poder de fazer as vezes de uma conclusão de perito grafotécnico.
Logo, absolutamente debalde toda a sorte de argumentação expendida no tocante à similitude das assinaturas que constam dos documentos que aparelham a prefacial com aquela que, por sua vez, consta do contrato cuja higidez, cuja existência jurídica é debatida neste ação.
Aliás, nesse ponto a retórica da réa é de todo impertinente, dado que essa similitude entre assinaturas (padrão e supostamente falsa, bise-se) é apanágio de muitos casos de fraude, disso derivando a mais absoluta necessidade da realização da competente perícia grafotécnica para acrisolar, mediante os conhecimentos técnicos especializados do profissional da área (vide, ré, exegese a contrario sensu do inciso I do § 1º do artigo 464 do CPC), se se trata mesmo de uma assinatura falsa.
Assim, inclusive, foi neste feito externado por este juízo, ao determinar a consecução desta prova pericial, de natureza grafotécnica, que só não se ultimou ante a inércia da ré em proceder ao pagamento dos honorários periciais, consoante lhe fora determinado (o aqui negritado se faz de todo pertinente ante a não rara recalcitrância de instituições financeiras em conferir atendimento às decisões judiciais, mesmo escoradas em jurisprudência com efeitos vinculantes, com as quais não concorda, como se o poder financeiro fosse apto a ilidir a sua sujeição à autoridade das deliberações judiciais).
Deste modo, não tendo a ré se desincumbido de provar a higidez da assinatura que, constante do contrato de pgs.98/113, é ali atribuída ao autor (embargante na ação cujo desfecho se opera outrossim neste átimo, por meio desta una sentença), ou seja, que se trata de assinatura efetivamente oriunda do punho subscritor do autor, em atenção à tese haurida do tema 1061 do C.
STJ, e ao disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, PONTIFICO que não há mesmo relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato em comento, precisamente à míngua de declaração de vontade de contratar emanada do autor/embargante.
Reforça essa resolução a revelia do réu Aredio e o fato de o réu Eder sequer ter sido encontrado para citação pessoal, evidenciando que realmente, por ardil, obtiveram do autor/embargante seus dados pessoais, e de posse destes procederam à contratação dos financiamentos em nome do autor/embargante, em caso de manifesta fraude (precisamente em função da inexistência de declaração de vontade do autor de proceder a essas contratações).
De rigor, destarte, o acolhimento dos pedidos nesta ação deduzidos, de declaração da inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco-réu, relativamente ao instrumento contratual juntado nas pgs.98/113, e de inexigibilidade de todo o débito correlato, ou seja, de todo o débito advindo deste mesmo instrumento contratual, e outrossim o decreto de procedência do pedido formulado no âmbito dos embargos à execução (processo nº 1007523-09.2017), com a consequente extinção da ação de execução (processo nº 1006753-84.2015). - 2 - Entendo que a questão trazida a lume revela um caso inexorável de responsabilidade objetiva, que deflui da norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual traz como influxo lógico a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, erigida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A colocar uma pá de cal sobre a diatribe que, debalde, as instituições financeiras teimam em ainda instaurar, calha mencionar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, sendo inolvidável que a celebração de contrato, por terceiro, que se vale de documentos alheios para fraudar a instituição financeira, consubstancia-se sim em fortuito interno, que, porém, não se mostra apto a elidir a responsabilidade da fornecedora de bens e serviços.
Mesmo o fato de o contrato em comento ter sido intermediado por um lojista - no caso, pelos demais réus - não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela higidez do contrato, podendo nessa senda até mesmo se pontificar por uma culpa, da instituição financeira, in eligendo, porquanto elegeu os demais réus como intermediários seus, na realização dos contratos de financiamento, o que certamente fizera por ser operação muito menos custosa do que ter funcionários seus em cada um dos lojistas com os quais aceita a recepção de pedidos de financiamento de veículos.
A ré, na condição de fornecedora de bens e serviços, tem a obrigação de zelar pela regularidade das contratações realizadas, sendo certo que, nesta senda, deve aferir se o contratante é quem realmente diz ser, por todos os meios possíveis, sem, contudo, implicar em inviabilização da atividade empresarial.
Nessa vereda desponta-se indubitável que, relativamente a estas fornecedoras de serviços, cujas operações estão sob o crivo do CDC, não há se falar em simples aferição segundo o homem médio, devendo a fornecedora empreender meios mais eficazes para acrisolar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados no átimo da contratação.
Ademais, sendo de conhecimento público a multiplicidade de ações deste jaez, em que terceiros, valendo-se de dados identificadores de terceiros, fazem compras com o nítido desiderato fraudulento, reputo que a mera aferição superficial dos documentos apresentados configura comportamento negligente da fornecedora de bens e serviços.
Ao proceder a esta aferição documental meramente perfunctória a fornecedora de bens e serviços assume o risco da higidez da contratação, não podendo se furtar, ulteriormente, à responsabilidade por eventual fraude em relação à documentação apresentada, ou mesmo à assinatura aposta (caso aqui versado). É o que deriva, com efeito, do risco do negócio.
Repudio, destarte, a tese de fato de terceiro, já que a conduta negligente da ré, por força do contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia NÃO advindo de declaração de vontade do autor, deu azo à celebração do negócio de maneira irregular, ou seja, sem declaração de vontade da pessoa identificada como contratante.
Tampouco há se falar em culpa exclusiva do consumidor, e em hipótese de força maior, já que conduta dotada de maior cautela, e cercada de maiores salvaguardas, certamente evitaria a consecução da contratação espúria, o que afasta qualquer nota de imprevisibilidade.
Nessa senda entendo resultar, dos autos, amplamente demonstrado que tanto a instituição financeira-ré, quanto os demais réus, incorreram na prática de uma conduta ilícita, a primeira ao não se acautelar no átimo da verificação da identidade do contratante, e os demais, vale dizer, os réus Aredio e Eder, por atuação dolosa pelo uso dos documentos pessoais do autor para, de maneira fraudulenta, obter a celebração do contrato de financiamento com a instituição financeira, auferindo para si o valor do crédito disponibilizado pela credora.
Por conseguinte insofismável se me avista a presença do nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão sofrida pelo autor, considerando que o sofrimento moral, mercê do recebimento de inúmeras e indevidas cobranças, inclusão do nome na SERASA e recebimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, se presume.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil dos réus, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resta, apenas, aquilatar-se o quantum indenizatório. - 3 - Antes de tudo assevero que, na seara dos danos morais, deve o quantum da indenização ser fixado com fulcro em um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais, de modo a importar num enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória, de molde a não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral do ofendido.
Ademais, não pode a indenização implicar um empobrecimento ilícito do ofensor.
Atendidas estas premissas fundamentais, outras hão de ser aferidas, nos termos doravante declinados.
Parto do pressuposto de que negativação indevida na SERASA, por si só, já é causa de constrangimento de cunho moral, e outrossim da extensão do dano.
Convém, assim, uma vez mais anotar, que o dano moral está in re ipsa, na própria negativação indevida.
A ensejar um recrudescimento desta extensão - do dano - verifica-se, como já anotado, que o autor sofreu várias cobranças e também se viu em situação de manifesto constrangimento ao receber em sua residência oficial de Justiça objetivando a busca e apreensão de veículo que não comprara, que não financiara.
A capacidade econômica dos réus também não há ser olvidada; a ré é instituição financeira de grande porte, e que por isso mesmo teria condições financeiras para adotar maiores salvaguardas para evitar a ultimação de contratações fradulentas, como aquela neste feito constatada; inexistem elementos, porém, acerca da condição dos demais réus.
A condição socioeconômica do autor também merece ser aferida, sendo certo que é ele aposentado, com renda mensal de pouco menos de quatro mil reais.
Por fim, a necessidade de repressão à conduta dos réus, que, como fornecedores de bens e serviços, submetidos que estão à égide do Código de Defesa do Consumidor, devem guardar zelo no tocante às contratações que autorizam (caráter profilático-pedagógico-punitivo da indenização), cabendo aqui gizar que a conduta dos réus Eder e Aredio requesta reprimenda mais severa, porque atuaram de forma dolosa em relação ao dano suportado pelo autor, de modo que por isso a indenização pecuniária, no que lhes concerne, deve ser de maior vulto.
Destarte, à vista destas considerações arbitro a indenização por danos morais, que é devida ao autor por ambos os réus, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se que a solidariedade passiva, relativamente à ré Aymoré, limita-se a quinze mil reais (os demais cinco mil reais residem em obrigação de pagamento exclusiva dos réus Eder e Aredio), tendo em vista precisamente o menor grau de reprovabilidade de sua conduta, como adrede de sobejo destacado.
DISPOSITIVO - 4 -
Ante ao exposto CONFIRMO a decisão concessiva da tutela de urgência e, por consectário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico relação jurídica entre o autor e o banco-réu, relativamente ao instrumento contratual juntado nas pgs.98/113, e outrossim declarar a inexigibilidade de todo o débito correlato, ou seja, de todo o débito advindo deste mesmo instrumento contratual; e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos ao autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada condenação da Aymoré, porém, a apenas quinze mil reais, como consta da fundamentação retro alinhavada.
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão juros de mora a contar da derradeira citação nos autos procedida (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data desta sentença, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária).
Sucumbentes, condeno os rés, outrossim de modo solidário, ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa, subtraída a diferença do valor não acolhido à guisa de indenização por danos morais (trinta mil reais para os réus Aredio e Eder, e trinta e cinco mil para a ré Aymoré).
E, relativamente ao pedido formulado no bojo dos autos da ação de embargos à execução (processo nº 1007523-09.2017), outrossim com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O PROCEDENTE, para o fim de determinar a extinção da ação de execução (processo nº 1006753-84.2015), com consequente cancelamento de todo e qualquer ato de expropriação lá realizado, e liberação de bens e valores eventualmente constritos.
Sucumbente igualmente nesta ação incidental, condeno a embargada ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono do embargante, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido àquela causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos aludidos processos - embargos à execução e execução - para que, uma vez certificado o transito em julgado desta sentença una, sejam aqueles feitos também devidamente arquivados e baixados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 02 de abril de 2025. -
03/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:39
Nomeado perito
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23/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:30
Juntada de Ofício
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31/05/2022 18:28
Protocolizada Petição
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19/05/2022 14:48
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 07:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
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12/02/2021 04:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 16:22
Expedição de Carta.
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01/11/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2020 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2020 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 13:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2020 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 19:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2020 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2020 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 11:42
Juntada de Mandado
-
03/12/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2019 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2019 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2019 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2019 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2019 16:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 16:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 16:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 16:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 16:13
Expedição de Carta.
-
08/08/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 12:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2019 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2019 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2019 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2018 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2018 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2018 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2018 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2018 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/09/2018 14:57
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 14:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2018 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2018 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2018 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2018 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2018 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2018 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2018 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2018 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2018 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2018 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2018 18:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2018 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2018 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2018 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/08/2018 04:00:00, 3ª Vara Cível.
-
09/04/2018 15:59
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/04/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2017 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2017 13:38
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2018 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
17/11/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 17:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2017 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2017 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2017 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2016 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2016 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 12:01
Juntada de Ofício
-
17/09/2016 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2016 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2016 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2016 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2016 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2016 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2016 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:36
Juntada de Ofício
-
02/09/2016 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2016 15:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2016 15:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2016 15:42
Expedição de Carta.
-
31/08/2016 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2016 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 09:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2016 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2016 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2016 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2016 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2016 16:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2016 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/08/2016 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/08/2016 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2016 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2016 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2016 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2016 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2016 13:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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