TJSP - 1019757-97.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 325150/SP), Maria Karina da Silva Nascimento Machado (OAB 337459/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP) Processo 1019757-97.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Henrique Alves dos Santos, Caroline Fortunato - Reqdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Inexistentes questões preliminares, passo à análise das provas necessárias neste feito.
O cerne da presente demanda se dá acerca da taxa de juros efetivamente cobrada dos Autores e se houve capitalização simples ou composta de tais.
No caso positivo de juros excessivos, dado que a Requerida não é Instituição Financeira, deve-se apurar quais valores devem ser devolvidos aos Autores.
Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, que deverá apurar as questões acima.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
RONALDO AKIYOSHI NAGAI ([email protected]).
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação, devendo o i.
Perito tomar conhecimento que a presente perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a aceitação, oficie a z.
Serventia a DPE/SP para que esta proceda com a reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i.
Perito, conforme tabela da Instituição. -
25/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:29
Nomeado Perito
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30/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 05:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 11:56
Expedição de Carta.
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10/11/2023 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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