TJSP - 1017807-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:16
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1017807-91.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. - Autos nº 2025/000892. 1-Remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, à míngua de subsunção a qualquer hipótese descrita nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, não se olvidando do princípio da publicidade dos atos processuais. 2-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 4-A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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