TJSP - 1017894-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP) Processo 1017894-47.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Instituto Politécnico de Ensino e Cultura Ipec - Autos nº 2025/000905.
Vistos. 1-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2-O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
A parte ré fica advertida, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. 3-Consigne-se, no mandado, que, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo. 4-Ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017912-68.2025.8.26.0114
Daniel Quintino Moreira
Banco Santander
Advogado: Marcelo Aparecido Paes Capuano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 19:31
Processo nº 1018145-65.2025.8.26.0114
Bartolomeu Jose Alves Mota
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 12:09
Processo nº 1017853-80.2025.8.26.0114
Fabio Crisostomo Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tatiana Cristina Meire de Moraes dos San...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17
Processo nº 1017771-49.2025.8.26.0114
Bruno Serafim Macedo Luz
Banco Santander
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:13
Processo nº 1018091-02.2025.8.26.0114
Luzia Lucia Maria dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Aurelino Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:47