TJSP - 1027948-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 07:42
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1027948-09.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R.v.
Textil Ltda, Reinaldo Bernardi - Autos nº 2024/001192.
Vistos. 1-O balanço patrimonial apresentado revela movimentação financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual, INDEFIRO a benesse ao coautor R.V.Têxtil Ltda.
Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com a citação.
Prazo de 15 dias. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cumprido o item "1", cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 14 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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