TJSP - 1022445-75.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1022445-75.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leopoldo da Silva - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LEOPOLDO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício, por conta de empréstimo consignado com o banco réu, mas que desconhece a contratação.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a nulidade da dívida, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/23).
A justiça gratuita foi deferida a fls. 33.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Defendeu, no mérito, a regularidade da contratação, de modo que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da autora.
Pediu a improcedência da demanda (fls. 38/54).
Réplica a fls. 104/116.
Instados a especificarem provas, a autora pediu a realização de prova pericial e o réu pediu o depoimento pessoal do autor (fls.120/131).
Designação de perícia grafotécnica e determinação de que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, inclusive seu custeio (fls. 132/133).
Laudo pericial a fls. 172/210.
Manifestação do réu a fls. 237/242, enquanto o autor se manifestou às fls. 232/236. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de imperativo legal para que se afaste a tutela jurisdicional antes de ser esgotada a via administrativa.
No mérito, a demanda procede em parte.
O autor recebeu um valor bem considerável, para seus padrões de ganhos, em outubro de 2020, e só veio a juízo questionar a operação em maio de 2022, cerca de um ano e meio depois, o que é um indicativo de que sua versão, de que não contratou, não se sustenta.
Porém,
por outro lado, a perícia apontou divergências na assinatura lançada na contratação, uma delas bem considerável em relação às assinaturas usuais do autor, qual seja, a falta do conectivo "da", antes do nome "Silva" (fls.189).
Quem se chama "da Silva" e sempre assina assim dificilmente assinaria só "Silva" no contrato de tomada do crédito.
Enfim, restou dúvida sobre a contratação, dúvida que milita contra o réu, seja porque produziu o documento, seja porque a relação é de consumo e o réu é o fornecedor, faticamente com mais condições de prova do que o consumidor.
A devolução dos valores, contudo, há que ser feita de forma simples, pois o autor demorou a se insurgir, o que deu ares de veracidade à firma.
O autor sofreu danos morais, sim, pois perdeu tempo útil para vir a juízo e certamente ficou indignado com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O valor da indenização, contudo, fica fixado não no pleiteado, mas em R$ 5.000,00, justamente porque o autor tardou a vir a juízo questionar o contrato, o que significa que a ofensa não foi assim tão expressiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar a inexistência do débito e a nulidade da dívida, e condenar o réu a: a)devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente, pela tabela do TJSP, desde cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, para os descontos anteriores, e de cada desconto, para os posteriores (à citação); b) pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde hoje, e com juros de mora de 1% ao mês,contados da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
Do valor a ser pago pelo réu, fica-lhe facultado compensar o crédito feito na conta do autor, tudo corrigido, desde a data do depósito, pela tabela do TJSP, até 29.08.24, e pelo IPCA, de 30.08.24 em diante Sucumbente em maior parte, arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
IMEDIATAMENTE, servindo esta de ofício, consoante art.300, caput, do CPC, determino ao INSS que suspenda os descontos no benefício do autor, feitos em função do contrato nº 622544586.
Compete ao autor distribuir o ofício no destino.
P.I.C.. -
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 12:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 05:06
Suspensão do Prazo
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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