TJSP - 1002958-21.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:28
Trânsito em Julgado às partes
-
19/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002958-21.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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